# Registro público: STJ — 3091659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acd1b0393de0d1a1e4051730a76218158c8239baf8aae599d97d150a27c16ad4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das
 Súmulas 7, 83 e 182/STJ. O agravante sustenta ter impugnado
 integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e
 afirma que suas teses seriam eminentemente jurídicas, prescindindo
 de reexame fático-probatório.

### II. Questão em discussão

2. Discute-se se o agravante efetivamente impugnou, de forma
 específica e concreta, os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, bem como se demonstrou, de modo adequado, que as
 teses recursais poderiam ser analisadas sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada consignou que o agravante limitou-se a repetir
 argumentos já deduzidos no recurso especial, sem demonstrar, de
 forma objetiva, como as teses apresentadas poderiam ser examinadas
 com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o
 que inviabiliza a superação da Súmula 7/STJ.
 4. Ressaltou, ainda, que não houve o devido cotejo analítico apto a
 afastar a incidência da Súmula 83/STJ, tampouco o enfrentamento de
 todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade,
 atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
 5. A mera reiteração das nulidades alegadas não configura impugnação
 específica dos óbices sumulares, nem supre o dever de demonstrar,
 de forma concreta e pormenorizada, a desnecessidade de reexame de
 provas.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E
 182/STJ. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR
 ÓBICES SUMULARES. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E ENFRENTAMENTO
 DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das
 Súmulas 7, 83 e 182/STJ. O agravante sustenta ter impugnado
 integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e
 afirma que suas teses seriam eminentemente jurídicas, prescindindo
 de reexame fático-probatório.
 II. Questão em discussão
 2. Discute-se se o agravante efetivamente impugnou, de forma
 específica e concreta, os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, bem como se demonstrou, de modo adequado, que as
 teses recursais poderiam ser analisadas sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. A decisão agravada consignou que o agravante limitou-se a repetir
 argumentos já deduzidos no recurso especial, sem demonstrar, de
 forma objetiva, como as teses apresentadas poderiam ser examinadas
 com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o
 que inviabiliza a superação da Súmula 7/STJ.
 4. Ressaltou, ainda, que não houve o devido cotejo analítico apto a
 afastar a incidência da Súmula 83/STJ, tampouco o enfrentamento de
 todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade,
 atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
 5. A mera reiteração das nulidades alegadas não configura impugnação
 específica dos óbices sumulares, nem supre o dever de demonstrar,
 de forma concreta e pormenorizada, a desnecessidade de reexame de
 provas.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
