# Registro público: STJ — 2229576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcbdab67a0cb893d5a70aeaf8a459227ce811e2820a13a5f0b3251f77cc3b8e2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
 STJ, em processo de condenação por tráfico de drogas praticado em
 quarto de hotel.
 2. Agravante sustenta ausência de fundadas razões para a abordagem
 do agravante e do transeunte que indicou o número do quarto onde
 ocorreria o tráfico, bem como ausência de justa causa para o
 ingresso no referido quarto, alegando que o exame dessas questões
 não demanda reexame do conjunto fático-probatório.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) havia fundadas
 razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
 concreto, para a abordagem inicial e para o ingresso de policiais no
 quarto de hotel utilizado pelo agravante, sem mandado judicial, em
 contexto de crime permanente de tráfico de drogas; e (ii) se o
 reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias,
 quanto à existência de justa causa para a busca pessoal e para o
 ingresso no quarto, é admissível na via do recurso especial, à luz
 dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral
 (RE n. 603.616/RO) admite o ingresso forçado em domicílio, a
 qualquer hora do dia ou da noite e sem mandado judicial, quando
 amparado em fundadas razões, objetivamente demonstradas pelas
 circunstâncias do caso concreto, de ocorrência de situação de
 flagrante delito no interior do imóvel.
 5. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que
 legitima a entrada de policiais em domicílio ou dependência
 equiparada para fazer cessar a prática delitiva, independentemente
 de mandado, desde que existam elementos suficientes de probabilidade
 delitiva indicativos de situação flagrancial.
 6. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, antes do ingresso no
 quarto de hotel, houve indicação específica por transeunte de que o
 tráfico ocorria no quarto 128, seguida da visualização do agravante
 nas dependências do hotel, em nítido nervosismo e tentando ocultar
 a chave do quarto indicado, circunstâncias que configuram fundadas
 razões para a diligência policial.
 7. A Corte local registrou que o agravante, expressamente indagado,
 facultou a entrada dos policiais no quarto, ocasião em que foram
 apreendidas drogas, anotações para o tráfico, balança de precisão e
 dinheiro, de modo que, à luz dessas premissas fáticas, não se
 constata violação ao direito à inviolabilidade de domicílio.
 8. A conclusão do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência
 do STJ, que exige a demonstração de indícios mínimos e concretos de
 flagrante delito para legitimar busca domiciliar sem mandado e
 reconhece a licitude de buscas fundadas em denúncias prévias,
 comportamento suspeito e demais elementos objetivos (Súmula 83/STJ).
 9. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do quadro
 fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias quanto à
 dinâmica da abordagem, à existência de fundadas razões e ao
 consentimento para ingresso no quarto, providência vedada em recurso
 especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento nas
 Súmulas 7 e 83 do STJ.
 Tese de julgamento:
 1. A entrada de policiais em quarto de hotel, equiparado a
 domicílio, sem mandado judicial, é legítima em contexto de tráfico
 de drogas, crime permanente, quando precedida de denúncia
 específica, somada a elementos objetivos como nervosismo do ocupante
 e tentativa de ocultar a chave do quarto, configurando fundadas
 razões de situação flagrancial.
 2. É inviável, em recurso especial, reexaminar a existência de
 fundadas razões para busca pessoal e ingresso em local equiparado a
 domicílio quando as instâncias ordinárias já fixaram as premissas
 fáticas, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; Lei
 n. 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min.
 Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/12/2023, DJe
 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 824.449/SP, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 6/3/2024; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.061.033/RJ, Quinta Turma, j. 7/6/2022, DJe 14/6/2022;
 STJ, AREsp n. 2.603.292/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM QUARTO DE HOTEL.
 FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
 STJ, em processo de condenação por tráfico de drogas praticado em
 quarto de hotel.
 2. Agravante sustenta ausência de fundadas razões para a abordagem
 do agravante e do transeunte que indicou o número do quarto onde
 ocorreria o tráfico, bem como ausência de justa causa para o
 ingresso no referido quarto, alegando que o exame dessas questões
 não demanda reexame do conjunto fático-probatório.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) havia fundadas
 razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
 concreto, para a abordagem inicial e para o ingresso de policiais no
 quarto de hotel utilizado pelo agravante, sem mandado judicial, em
 contexto de crime permanente de tráfico de drogas; e (ii) se o
 reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias,
 quanto à existência de justa causa para a busca pessoal e para o
 ingresso no quarto, é admissível na via do recurso especial, à luz
 dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral
 (RE n. 603.616/RO) admite o ingresso forçado em domicílio, a
 qualquer hora do dia ou da noite e sem mandado judicial, quando
 amparado em fundadas razões, objetivamente demonstradas pelas
 circunstâncias do caso concreto, de ocorrência de situação de
 flagrante delito no interior do imóvel.
 5. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que
 legitima a entrada de policiais em domicílio ou dependência
 equiparada para fazer cessar a prática delitiva, independentemente
 de mandado, desde que existam elementos suficientes de probabilidade
 delitiva indicativos de situação flagrancial.
 6. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, antes do ingresso no
 quarto de hotel, houve indicação específica por transeunte de que o
 tráfico ocorria no quarto 128, seguida da visualização do agravante
 nas dependências do hotel, em nítido nervosismo e tentando ocultar
 a chave do quarto indicado, circunstâncias que configuram fundadas
 razões para a diligência policial.
 7. A Corte local registrou que o agravante, expressamente indagado,
 facultou a entrada dos policiais no quarto, ocasião em que foram
 apreendidas drogas, anotações para o tráfico, balança de precisão e
 dinheiro, de modo que, à luz dessas premissas fáticas, não se
 constata violação ao direito à inviolabilidade de domicílio.
 8. A conclusão do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência
 do STJ, que exige a demonstração de indícios mínimos e concretos de
 flagrante delito para legitimar busca domiciliar sem mandado e
 reconhece a licitude de buscas fundadas em denúncias prévias,
 comportamento suspeito e demais elementos objetivos (Súmula 83/STJ).
 9. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do quadro
 fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias quanto à
 dinâmica da abordagem, à existência de fundadas razões e ao
 consentimento para ingresso no quarto, providência vedada em recurso
 especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento nas
 Súmulas 7 e 83 do STJ.
 Tese de julgamento:
 1. A entrada de policiais em quarto de hotel, equiparado a
 domicílio, sem mandado judicial, é legítima em contexto de tráfico
 de drogas, crime permanente, quando precedida de denúncia
 específica, somada a elementos objetivos como nervosismo do ocupante
 e tentativa de ocultar a chave do quarto, configurando fundadas
 razões de situação flagrancial.
 2. É inviável, em recurso especial, reexaminar a existência de
 fundadas razões para busca pessoal e ingresso em local equiparado a
 domicílio quando as instâncias ordinárias já fixaram as premissas
 fáticas, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; Lei
 n. 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min.
 Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/12/2023, DJe
 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 824.449/SP, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 6/3/2024; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.061.033/RJ, Quinta Turma, j. 7/6/2022, DJe 14/6/2022;
 STJ, AREsp n. 2.603.292/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
