# Registro público: STJ — 3083871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db6ec317bce1a89965fd7c01c9031241f16d73b3a780972642de1eca9358b6c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424738
- **Número de registro na fonte:** 202504099194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
 da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em processo no qual o
 Agravante foi condenado pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei
 n. 11.343/2006, com pena fixada em 10 anos, 9 meses e 5 dias de
 reclusão, e 1.627 dias-multa. No recurso especial, a defesa alegou:
 ilegalidade na exasperação da pena-base; ausência de elementos
 concretos para a majorante do art. 40, IV; incidência do tráfico
 privilegiado (art. 33, § 4º); e inadequação do regime inicial
 fechado (art. 33, § 2º, do CP).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias deduzidas
 no recurso especial demandam reexame do conjunto fático-probatório,
 atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a
 Súmula 83/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
 pena-base, em fração de 1/3 sobre o mínimo legal, encontra amparo na
 natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas (art. 42 da
 Lei n. 11.343/2006).
 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do
 art. 40, IV, da Lei de Drogas (emprego de arma de fogo) foi
 corretamente aplicada à luz dos depoimentos policiais e da apreensão
 de armas, munições e acessórios.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação
 simultânea pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia
 dedicação a atividades criminosas, apta a afastar a incidência do
 tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
 6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial
 fechado foi corretamente fixado em razão do quantum de pena
 aplicado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A revisão da dosimetria da pena, quando fundada em elementos
 fáticos concretos (natureza, quantidade e variedade da droga
 apreendida), demanda reexame probatório, providência vedada em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 8. A exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento no art. 42 da
 Lei n. 11.343/2006, mostra-se proporcional e devidamente justificada
 diante da expressiva quantidade e diversidade das drogas
 apreendidas, sendo desnecessária a adoção de critério matemático
 rígido, bastando motivação idônea.
 9. A incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
 11.343/2006 foi corretamente reconhecida, ante os depoimentos
 policiais e a apreensão de armas, munições e acessórios, sendo
 inviável concluir em sentido contrário sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 10. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico
 (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades
 criminosas, circunstância que afasta a minorante do tráfico
 privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
 11. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão do
 quantum da pena aplicada, não se tratando de imposição baseada em
 gravidade abstrata.
 12. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
 jurisprudência desta Corte quanto à discricionariedade motivada na
 dosimetria e à possibilidade de majoração da pena com base na
 quantidade, diversidade e natureza da droga (Súmula 83/STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A exasperação da pena-base pode ser fundada na natureza,
 quantidade e variedade da droga apreendida (art. 42 da Lei
 11.343/2006), dispensado critério matemático rígido, desde que haja
 motivação proporcional e idônea.
 2. A aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei
 11.343/2006 é legítima quando comprovado o emprego de arma de fogo
 nos autos, sendo vedado em recurso especial o revolvimento do
 conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da
 Lei 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas e
 afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006).
 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
 jurisprudência consolidada desta Corte quanto à dosimetria e às
 frações de aumento ou diminuição.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; 40, IV; 42; Código
 Penal, arts. 59; 68; 33, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II,
 "a"; Súmulas 7 e 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 890659/PI, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe
 29.11.2024; STJ, AgRg no HC 860239/PB, Quinta Turma, j. 30.10.2024,
 DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 945187/SP, Quinta Turma, j.
 19.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 639.783/MS, Quinta
 Turma, j. 03.08.2021, DJe 06.08.2021

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
 ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA PELA QUANTIDADE,
 VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/2006).
 MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS (EMPREGO DE ARMA DE
 FOGO). TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
 da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em processo no qual o
 Agravante foi condenado pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei
 n. 11.343/2006, com pena fixada em 10 anos, 9 meses e 5 dias de
 reclusão, e 1.627 dias-multa. No recurso especial, a defesa alegou:
 ilegalidade na exasperação da pena-base; ausência de elementos
 concretos para a majorante do art. 40, IV; incidência do tráfico
 privilegiado (art. 33, § 4º); e inadequação do regime inicial
 fechado (art. 33, § 2º, do CP).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias deduzidas
 no recurso especial demandam reexame do conjunto fático-probatório,
 atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a
 Súmula 83/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
 pena-base, em fração de 1/3 sobre o mínimo legal, encontra amparo na
 natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas (art. 42 da
 Lei n. 11.343/2006).
 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do
 art. 40, IV, da Lei de Drogas (emprego de arma de fogo) foi
 corretamente aplicada à luz dos depoimentos policiais e da apreensão
 de armas, munições e acessórios.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação
 simultânea pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia
 dedicação a atividades criminosas, apta a afastar a incidência do
 tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
 6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial
 fechado foi corretamente fixado em razão do quantum de pena
 aplicado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A revisão da dosimetria da pena, quando fundada em elementos
 fáticos concretos (natureza, quantidade e variedade da droga
 apreendida), demanda reexame probatório, providência vedada em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 8. A exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento no art. 42 da
 Lei n. 11.343/2006, mostra-se proporcional e devidamente justificada
 diante da expressiva quantidade e diversidade das drogas
 apreendidas, sendo desnecessária a adoção de critério matemático
 rígido, bastando motivação idônea.
 9. A incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
 11.343/2006 foi corretamente reconhecida, ante os depoimentos
 policiais e a apreensão de armas, munições e acessórios, sendo
 inviável concluir em sentido contrário sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 10. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico
 (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades
 criminosas, circunstância que afasta a minorante do tráfico
 privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
 11. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão do
 quantum da pena aplicada, não se tratando de imposição baseada em
 gravidade abstrata.
 12. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
 jurisprudência desta Corte quanto à discricionariedade motivada na
 dosimetria e à possibilidade de majoração da pena com base na
 quantidade, diversidade e natureza da droga (Súmula 83/STJ).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A exasperação da pena-base pode ser fundada na natureza,
 quantidade e variedade da droga apreendida (art. 42 da Lei
 11.343/2006), dispensado critério matemático rígido, desde que haja
 motivação proporcional e idônea.
 2. A aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei
 11.343/2006 é legítima quando comprovado o emprego de arma de fogo
 nos autos, sendo vedado em recurso especial o revolvimento do
 conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da
 Lei 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas e
 afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006).
 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
 jurisprudência consolidada desta Corte quanto à dosimetria e às
 frações de aumento ou diminuição.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; 40, IV; 42; Código
 Penal, arts. 59; 68; 33, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II,
 "a"; Súmulas 7 e 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 890659/PI, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe
 29.11.2024; STJ, AgRg no HC 860239/PB, Quinta Turma, j. 30.10.2024,
 DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 945187/SP, Quinta Turma, j.
 19.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 639.783/MS, Quinta
 Turma, j. 03.08.2021, DJe 06.08.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
