# Registro público: STJ — 3070542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 245a8ece6d1757702a2d7a8c8fecf7b0b4479a8ae571d6a09b8df6954a72e91a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424790
- **Número de registro na fonte:** 202503921103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, em que o agravante, condenado pelo crime de
 disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), sustenta
 nulidade por ausência de exame residuográfico, alega
 prequestionamento da matéria, impugna o reconhecimento de inovação
 recursal e pleiteia absolvição por insuficiência de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
 prequestionamento das nulidades suscitadas; (ii) estabelecer se a
 ausência de exame residuográfico acarreta nulidade da condenação;
 (iii) determinar se é possível reexaminar o conjunto
 fático-probatório em sede de recurso especial para afastar a
 condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se o conhecimento das nulidades suscitadas, pois não foram
 objeto de decisão pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência
 de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
 4. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma
 vez que a matéria foi considerada inovação recursal, não se impondo
 sua análise sob o rótulo de questão de ordem pública.
 5. Reconhece-se que a ausência de exame residuográfico não acarreta
 nulidade, pois a materialidade e a autoria delitivas foram
 comprovadas por outros elementos probatórios idôneos, como a
 apreensão da arma em posse do réu, laudo de eficiência do armamento
 e depoimentos firmes e coerentes dos policiais.
 6. Afirma-se que o crime de disparo de arma de fogo prescinde de
 prova pericial específica quando o conjunto probatório é robusto e
 suficiente para demonstrar a ocorrência do fato e sua autoria.
 7. Inviabiliza-se o reexame da conclusão do Tribunal de origem
 quanto à suficiência das provas, por demandar revolvimento do acervo
 fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 8. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME
 RESIDUOGRÁFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
 PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS
 PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, em que o agravante, condenado pelo crime de
 disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), sustenta
 nulidade por ausência de exame residuográfico, alega
 prequestionamento da matéria, impugna o reconhecimento de inovação
 recursal e pleiteia absolvição por insuficiência de provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
 prequestionamento das nulidades suscitadas; (ii) estabelecer se a
 ausência de exame residuográfico acarreta nulidade da condenação;
 (iii) determinar se é possível reexaminar o conjunto
 fático-probatório em sede de recurso especial para afastar a
 condenação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Afasta-se o conhecimento das nulidades suscitadas, pois não foram
 objeto de decisão pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência
 de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
 4. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma
 vez que a matéria foi considerada inovação recursal, não se impondo
 sua análise sob o rótulo de questão de ordem pública.
 5. Reconhece-se que a ausência de exame residuográfico não acarreta
 nulidade, pois a materialidade e a autoria delitivas foram
 comprovadas por outros elementos probatórios idôneos, como a
 apreensão da arma em posse do réu, laudo de eficiência do armamento
 e depoimentos firmes e coerentes dos policiais.
 6. Afirma-se que o crime de disparo de arma de fogo prescinde de
 prova pericial específica quando o conjunto probatório é robusto e
 suficiente para demonstrar a ocorrência do fato e sua autoria.
 7. Inviabiliza-se o reexame da conclusão do Tribunal de origem
 quanto à suficiência das provas, por demandar revolvimento do acervo
 fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 8. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3070542 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 245a8ece6d1757702a2d7a8c8fecf7b0b4479a8ae571d6a09b8df6954a72e91a
- **SHA-256 do comentário:** a94570add54e7b2c14fb0a5ed7abfc9c06d13a6cf8eb94f96882293fec2eb7d1
