# Registro público: STJ — 3072240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 654f64f0938a74c1c652bfc39fbff02c2246cdb6359d6c3663fbe58ce81e9764

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
 fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. O agravante sustenta indevida aplicação da Súmula n. 7/STJ,
 afirmando controvérsia de direito quanto à possibilidade de decisão
 de pronúncia lastrear-se em elementos exclusivamente colhidos na
 fase inquisitorial e em testemunhos de "ouvir dizer".
 3. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo
 regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da competência
 do Superior Tribunal de Justiça, é possível afastar a incidência da
 Súmula n. 7/STJ para permitir o processamento do recurso especial
 cujo objetivo é a despronúncia, sob argumento de mera revaloração
 jurídica das provas.

### III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Constituição, exerce
 competência para uniformizar a interpretação da lei federal, não
 sendo cabível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
 6. A pretensão de despronúncia, tal como deduzida, demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da
 Súmula n. 7/STJ, insuperável na via eleita.
 7. A conclusão do acórdão foi expressa: "No que tange aos indícios
 de autoria, o depoimento da testemunha ouvida em audiência de
 instrução e julgamento caminha para possível envolvimento do acusado
 no crime na medida em que a testemunha afirmou a participação do
 Tubarão no crime em apreço" (fl. 742).
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DE DESPRONÚNCIA
 POR REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
 fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. O agravante sustenta indevida aplicação da Súmula n. 7/STJ,
 afirmando controvérsia de direito quanto à possibilidade de decisão
 de pronúncia lastrear-se em elementos exclusivamente colhidos na
 fase inquisitorial e em testemunhos de "ouvir dizer".
 3. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo
 regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da competência
 do Superior Tribunal de Justiça, é possível afastar a incidência da
 Súmula n. 7/STJ para permitir o processamento do recurso especial
 cujo objetivo é a despronúncia, sob argumento de mera revaloração
 jurídica das provas.
 III. Razões de decidir
 5. O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Constituição, exerce
 competência para uniformizar a interpretação da lei federal, não
 sendo cabível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
 6. A pretensão de despronúncia, tal como deduzida, demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da
 Súmula n. 7/STJ, insuperável na via eleita.
 7. A conclusão do acórdão foi expressa: "No que tange aos indícios
 de autoria, o depoimento da testemunha ouvida em audiência de
 instrução e julgamento caminha para possível envolvimento do acusado
 no crime na medida em que a testemunha afirmou a participação do
 Tubarão no crime em apreço" (fl. 742).
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
