# Registro público: STJ — 3108628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9558f8d5a0c5ee6775f274349b284106597ab775a81789369b3a83f8d5dc9634

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do
 óbice de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n.
 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n.
 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
 por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
 a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 4. A mera afirmação de inexistência de jurisprudência pacífica ou de
 peculiaridades do caso concreto não supre a exigência de
 demonstração específica da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ,
 mediante indicação de precedentes contemporâneos e pertinentes.
 5. A ausência de ataque efetivo ao fundamento relativo à
 conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai,
 por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do
 óbice de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n.
 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n.
 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
 por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
 a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 4. A mera afirmação de inexistência de jurisprudência pacífica ou de
 peculiaridades do caso concreto não supre a exigência de
 demonstração específica da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ,
 mediante indicação de precedentes contemporâneos e pertinentes.
 5. A ausência de ataque efetivo ao fundamento relativo à
 conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai,
 por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
