# Registro público: STJ — 2000708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d275c7ccb93ca119c917a90f6d33204fe78602bc04bda1ecb0f80b59f8421d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARCERIA ENTRE ADVOGADOS.
RATEIO IGUALITÁRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO EXPRESSA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos,
das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação
das cláusulas contratuais, concluiu que a parte ora agravante não
faz jus à integralidade dos questionados honorários advocatícios, em
virtude de que, no contrato de parceria firmado entre os causídicos,
"restou convencionado que seriam rateados igual e proporcionalmente
entre as partes".
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o rateio
dos honorários entre os causídicos demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARCERIA ENTRE ADVOGADOS.
RATEIO IGUALITÁRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO EXPRESSA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos,
das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação
das cláusulas contratuais, concluiu que a parte ora agravante não
faz jus à integralidade dos questionados honorários advocatícios, em
virtude de que, no contrato de parceria firmado entre os causídicos,
"restou convencionado que seriam rateados igual e proporcionalmente
entre as partes".
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o rateio
dos honorários entre os causídicos demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
