{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14582,"origem":"stj","sha256_origem":"e20fecb804d9e4e13cfe4a6ecf5bce65f0bd4e882cd3736ecbf5c40816e7b47e","registro_original":{"id_fonte":"000828112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062230","numero_registro":"202200246435","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DO FATURAMENTO DA DEVEDORA.\nPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO RECONHECIDA.\nMODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.\n2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de\na penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da\nempresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições\nprevistas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o\npercentual fixado não torne inviável o exercício da atividade\nempresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto\nno art. 620 do CPC.\n3. O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras\nfixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por\num lado, em não existindo patrimônio outro suficiente,\ndisponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado,\ngarantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito,\natendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, caso dos\nautos. Precedentes.\n4. No caso dos autos, a Corte de origem afastou eventual ofensa ao\nprincípio da menor onerosidade afirmado que a questão já fora\nanalisada em recurso anterior, tendo sido reconhecida a\nrazoabilidade e a ausência de comprometimento do regular\nfuncionamento da instituição de ensino. Concluiu, ainda, que\neventual diminuição do percentual da constrição deveria ser\nrequerida ao juízo em que tramita o outro processo em que teria sido\ndeterminada a penhora de 30% e não no presente feito, em que fora\nlimitada a 5% do faturamento.\n5. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.\nacórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte\nfático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art620","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00620 ART:0655A PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1638284>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1554798>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7a09afa6d944a2da4421397ab34b64a5049469f01953d601bae136e47f79bd57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e20fecb804d9e4e13cfe4a6ecf5bce65f0bd4e882cd3736ecbf5c40816e7b47e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
