{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145828,"origem":"stj","sha256_origem":"9f70f45a98dc536a5f0aea2774be7fa11df49654c0855e348ae99b94a21b4fcd","registro_original":{"id_fonte":"1425323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3134278","numero_registro":"202504683060","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em\n recurso especial. Justa causa por doença de advogado. Devolução de\n prazo. Agravo desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não\n conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade.\n 2. Fato relevante. Publicação com ciência da decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial em 14/05/2025 e protocolo do\n agravo em recurso especial em 02/06/2025, além da ausência de\n comprovação idônea e tempestiva de causa de suspensão, interrupção\n ou prorrogação de prazo.\n 3. Pretensões. Agravante requer o reconhecimento de justa causa\n fundada em impedimento médico do único patrono, a devolução do prazo\n e o processamento do agravo em recurso especial, com base no art.\n 223 do Código de Processo Civil; subsidiariamente, pleiteia\n submissão do feito ao colegiado para reexame da tempestividade e da\n justa causa e intimação do agravado para contrarrazões.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a doença do advogado,\n com recomendação de afastamento e restrição ao uso de computador\n por período delimitado, configura justa causa apta a autorizar a\n devolução do prazo do art. 223 do Código de Processo Civil; e (ii)\n saber se a intempestividade do agravo em recurso especial pode ser\n afastada mediante comprovação posterior ou com limitações parciais\n ao exercício profissional, inclusive diante da possibilidade de\n substabelecimento do mandato.\n III. Razões de decidir\n 5. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal\n de 15 dias corridos (CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,\n caput; CPP, art. 798), configurando intempestividade objetiva e\n incontroversa. 6. A justa causa do art. 223 do CPC exige evento\n alheio à vontade da parte que impeça totalmente a prática do ato por\n si ou por mandatário; a jurisprudência consolidada exige\n impossibilidade absoluta de exercício da advocacia ou de\n substabelecimento do mandato, não bastando limitações parciais. 7. O\n atestado médico juntado indica restrição ao uso de computador em\n lapso específico, sem demonstrar incapacidade cognitiva, absoluta\n impossibilidade de comunicação ou de adoção de medidas mínimas\n (auxílio de secretariado, uso de softwares de ditado ou\n substabelecimento), o que afasta a configuração de justa causa. 8. A\n comprovação de fatos relevantes para a contagem de prazo deve ser\n tempestiva e idônea, sendo irrelevante a comprovação posterior,\n conforme orientação jurisprudencial reiterada. 9. Inexistentes\n elementos fático-probatórios aptos a afastar a intempestividade ou a\n autorizar a devolução do prazo, impõe-se a manutenção da decisão\n monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A doença do advogado configura justa causa para devolução de\n prazo somente quando impede totalmente o exercício da profissão ou o\n substabelecimento do mandato, devendo ser comprovada de forma\n idônea e tempestiva. 2. A intempestividade do agravo em recurso\n especial constitui óbice intransponível ao seu conhecimento, nos\n termos dos prazos legais. 3. A devolução de prazo prevista no art.\n 223 do CPC exige prova de evento alheio à vontade da parte que\n inviabilize a prática do ato por si ou por mandatário, não bastando\n limitações parciais ou comprovação posterior.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC, arts. 223 e 223, § 1º; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e\n 1.042, caput; CPP, art. 798\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 608.847/RS, Primeira Turma, DJe\n 26.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.205.732/SP, Quarta Turma, DJe\n 09.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.924.732/RJ, Terceira Turma, DJe\n 25.11.2021","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e0095e4f5bcea18ec1dda1df577ba189fc6629a7486d819e2f30f50ad2230d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9f70f45a98dc536a5f0aea2774be7fa11df49654c0855e348ae99b94a21b4fcd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
