{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14583,"origem":"stj","sha256_origem":"76a29d81e234a9382b21cb1e2847f4ad9dddd49d79f5507569fb689e5c836791","registro_original":{"id_fonte":"000828113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966129","numero_registro":"202102646159","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nCESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE\nTELEFONIA.COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. CONTRATO ESPECÍFICO\nCOM A FILIAL. AUSÊNCIA.AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que\no Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca\ndos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia,\napreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que \"o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua\nsede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a\nrecorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em\nnenhuma delas\" (AgInt  no  REsp  1.861.470/PR,  relatora  Ministra\nNancy  Andrighi,  Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe\n25/5/2020).\n3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de\ncessionário de contrato de participação financeira, o foro\ncompetente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da\ndemandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por\ntambém se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita,\nacaso acolhida a pretensão deduzida em juízo.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA -\nEXCEÇÃO - CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1861470>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1805113>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1632585>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"398710500f4aa51aedd7996ea1e2f5e1173a171d390f992d6e71c44c950515de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
