# Registro público: STJ — 1966129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76a29d81e234a9382b21cb1e2847f4ad9dddd49d79f5507569fb689e5c836791

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE
TELEFONIA.COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. CONTRATO ESPECÍFICO
COM A FILIAL. AUSÊNCIA.AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que
o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca
dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia,
apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua
sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a
recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em
nenhuma delas" (AgInt  no  REsp  1.861.470/PR,  relatora  Ministra
Nancy  Andrighi,  Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe
25/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de
cessionário de contrato de participação financeira, o foro
competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da
demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por
também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita,
acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE
TELEFONIA.COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. CONTRATO ESPECÍFICO
COM A FILIAL. AUSÊNCIA.AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que
o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca
dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia,
apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua
sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a
recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em
nenhuma delas" (AgInt  no  REsp  1.861.470/PR,  relatora  Ministra
Nancy  Andrighi,  Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe
25/5/2020).
3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de
cessionário de contrato de participação financeira, o foro
competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da
demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por
também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita,
acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA -
EXCEÇÃO - CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1861470>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1805113>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1632585>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
