# Registro público: STJ — 3094436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11067c9e29f17465b9ddf15ac38faee85017ab98407e96741f615dca4b40a19e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425579
- **Número de registro na fonte:** 202504150606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do delito
 previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão
 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nesta extensão, negar-lhe provimento, no qual se alegava violação
 aos arts. 386, VII do CPP, 28 e 33, § 4º da lei de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
 do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência
 probatória para a condenação; (ii) é possível a desclassificação da
 conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) se
 incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.
 11.343/2006 diante das circunstâncias do fato e da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
 firmou materialidade e autoria com base em laudo toxicológico, atos
 de flagrância e depoimentos policiais detalhados e convergentes,
 inexistindo violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
 4. As circunstâncias da prisão - apreensão de 42 gramas de cocaína e
 descrição do modus operandi - reforçam a destinação mercantil da
 droga, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006.
 5. A quantidade e a natureza da droga, a forma de acondicionamento e
 o deslocamento para captação e distribuição evidenciam dedicação a
 atividades criminosas e justificam a negativa do redutor do § 4º do
 art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência,
 incidindo a Súmula 568/STJ.
 6. A pretensão de infirmar as conclusões probatórias demanda reexame
 do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E
 AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À
 ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do delito
 previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão
 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nesta extensão, negar-lhe provimento, no qual se alegava violação
 aos arts. 386, VII do CPP, 28 e 33, § 4º da lei de drogas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
 do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência
 probatória para a condenação; (ii) é possível a desclassificação da
 conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) se
 incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.
 11.343/2006 diante das circunstâncias do fato e da prisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
 firmou materialidade e autoria com base em laudo toxicológico, atos
 de flagrância e depoimentos policiais detalhados e convergentes,
 inexistindo violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
 4. As circunstâncias da prisão - apreensão de 42 gramas de cocaína e
 descrição do modus operandi - reforçam a destinação mercantil da
 droga, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006.
 5. A quantidade e a natureza da droga, a forma de acondicionamento e
 o deslocamento para captação e distribuição evidenciam dedicação a
 atividades criminosas e justificam a negativa do redutor do § 4º do
 art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência,
 incidindo a Súmula 568/STJ.
 6. A pretensão de infirmar as conclusões probatórias demanda reexame
 do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3094436 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11067c9e29f17465b9ddf15ac38faee85017ab98407e96741f615dca4b40a19e
- **SHA-256 do comentário:** 546cab192c0fb27d80e8acada9286e5079360cf3839cb206d763146e9db14db9
