# Registro público: STJ — 1073224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 426e1135b23c65d8811c7f35ba99538a6f12b645f5c2c13dbdf8f883f6b87e68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425626
- **Número de registro na fonte:** 202600487327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto, por intermédio da Defensoria
 Pública, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
 habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no
 art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 5 anos de
 reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento
 à apelação criminal e afastou a causa especial de diminuição de pena
 do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006),
 concluindo, a partir de elementos concretos dos autos, que o
 paciente se dedica a atividades criminosas e integra, ainda que
 eventualmente, organização criminosa, inclusive em razão do
 transporte de 166 kg de maconha com apoio logístico de motociclistas
 e atuação estruturada.
 3. Pretensão deduzida no habeas corpus e no agravo. A impetração
 sustenta constrangimento ilegal no afastamento do tráfico
 privilegiado, alegando inexistência de prova de dedicação a
 atividades criminosas ou de integração em organização criminosa,
 defendendo que o paciente atuou apenas como "mula" e invocando
 ofensa ao princípio do ne bis in idem pelo uso da quantidade de
 droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a
 minorante. No agravo regimental, o agravante reitera tais
 argumentos, aponta flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação
 de ofício e requer o reconhecimento da causa especial de diminuição
 do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
 próprio, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante, decorrente do afastamento da causa especial de diminuição
 de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que autorize a
 concessão de habeas corpus de ofício, à vista da quantidade de droga
 apreendida e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas
 instâncias ordinárias, bem como se o exame da tese defensiva
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

6. Afirma-se que o habeas corpus foi impetrado em substituição a
 recurso próprio, hipótese em que, consoante a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
 Federal, a impetração não deve ser conhecida, admitindo-se apenas a
 concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante.
 7. Ressalta-se que o afastamento da causa de diminuição do § 4º do
 art. 33 da Lei n. 11.343/2006 decorreu de fundamentos concretos
 fixados pelo Tribunal de origem, notadamente a elevada quantidade de
 droga apreendida (166 kg de maconha), o fornecimento de veículo
 próprio para a empreitada, o apoio logístico de motociclistas e a
 atuação estruturada e coordenada, compatível com vínculo a
 organização criminosa, o que evidencia dedicação do agente à
 atividade criminosa e afasta a figura do "traficante eventual".
 8. Assenta-se que, conforme entendimento consolidado, a elevada
 quantidade de entorpecentes, combinada com as circunstâncias fáticas
 do delito, permite aferir a dedicação do agente às atividades
 delituosas e sua possível integração a organização criminosa,
 constituindo fundamento idôneo para obstar o reconhecimento do
 tráfico privilegiado.
 9. Conclui-se que a acolhida da tese defensiva - de que o paciente
 seria apenas "mula", sem vínculo estável com organização criminosa,
 e de que não estariam presentes elementos suficientes para afastar a
 minorante - exigiria aprofundado revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com o rito e a
 finalidade do habeas corpus.
 10. Diante da inexistência de ilegalidade flagrante e da necessidade
 de reexame probatório para modificar as premissas firmadas pelas
 instâncias ordinárias, afasta-se a possibilidade de concessão da
 ordem de ofício, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado
 como substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão da ordem
 de ofício por ausência de ilegalidade flagrante.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto, por intermédio da Defensoria
 Pública, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
 habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no
 art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 5 anos de
 reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento
 à apelação criminal e afastou a causa especial de diminuição de pena
 do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006),
 concluindo, a partir de elementos concretos dos autos, que o
 paciente se dedica a atividades criminosas e integra, ainda que
 eventualmente, organização criminosa, inclusive em razão do
 transporte de 166 kg de maconha com apoio logístico de motociclistas
 e atuação estruturada.
 3. Pretensão deduzida no habeas corpus e no agravo. A impetração
 sustenta constrangimento ilegal no afastamento do tráfico
 privilegiado, alegando inexistência de prova de dedicação a
 atividades criminosas ou de integração em organização criminosa,
 defendendo que o paciente atuou apenas como "mula" e invocando
 ofensa ao princípio do ne bis in idem pelo uso da quantidade de
 droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a
 minorante. No agravo regimental, o agravante reitera tais
 argumentos, aponta flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação
 de ofício e requer o reconhecimento da causa especial de diminuição
 do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
 próprio, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante, decorrente do afastamento da causa especial de diminuição
 de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que autorize a
 concessão de habeas corpus de ofício, à vista da quantidade de droga
 apreendida e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas
 instâncias ordinárias, bem como se o exame da tese defensiva
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 III. Razões de decidir
 6. Afirma-se que o habeas corpus foi impetrado em substituição a
 recurso próprio, hipótese em que, consoante a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
 Federal, a impetração não deve ser conhecida, admitindo-se apenas a
 concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante.
 7. Ressalta-se que o afastamento da causa de diminuição do § 4º do
 art. 33 da Lei n. 11.343/2006 decorreu de fundamentos concretos
 fixados pelo Tribunal de origem, notadamente a elevada quantidade de
 droga apreendida (166 kg de maconha), o fornecimento de veículo
 próprio para a empreitada, o apoio logístico de motociclistas e a
 atuação estruturada e coordenada, compatível com vínculo a
 organização criminosa, o que evidencia dedicação do agente à
 atividade criminosa e afasta a figura do "traficante eventual".
 8. Assenta-se que, conforme entendimento consolidado, a elevada
 quantidade de entorpecentes, combinada com as circunstâncias fáticas
 do delito, permite aferir a dedicação do agente às atividades
 delituosas e sua possível integração a organização criminosa,
 constituindo fundamento idôneo para obstar o reconhecimento do
 tráfico privilegiado.
 9. Conclui-se que a acolhida da tese defensiva - de que o paciente
 seria apenas "mula", sem vínculo estável com organização criminosa,
 e de que não estariam presentes elementos suficientes para afastar a
 minorante - exigiria aprofundado revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com o rito e a
 finalidade do habeas corpus.
 10. Diante da inexistência de ilegalidade flagrante e da necessidade
 de reexame probatório para modificar as premissas firmadas pelas
 instâncias ordinárias, afasta-se a possibilidade de concessão da
 ordem de ofício, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 IV. Dispositivo e tese
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado
 como substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão da ordem
 de ofício por ausência de ilegalidade flagrante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 426e1135b23c65d8811c7f35ba99538a6f12b645f5c2c13dbdf8f883f6b87e68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 426e1135b23c65d8811c7f35ba99538a6f12b645f5c2c13dbdf8f883f6b87e68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1073224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** edc60289722151ba7dc19195056edccf74e1701eb4fe9bcbfe8f0d849bec0138
