{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145841,"origem":"stj","sha256_origem":"fde0cf096e56a130dce7d1e617832d204a46e5087b58a045363c7b98f6380cf3","registro_original":{"id_fonte":"1426558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"229959","numero_registro":"202505096425","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA POR\n VIDEOCONFERÊNCIA. RECAMBIAMENTO INTERESTADUAL. DIFICULDADE\n LOGÍSTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento\n a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do\n Tribunal de Justiça que, em writ anterior, havia denegado ordem\n voltada a impedir a realização de sessão plenária do Tribunal do\n Júri por videoconferência, sem recambiamento do acusado, custodiado\n em estabelecimento prisional de outro Estado da Federação, em\n processo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV,\n c.c. art. 14, II, do Código Penal).\n 2. O juízo do Tribunal do Júri designou sessão com participação do\n réu por videoconferência, sob o fundamento de que o recambiamento\n interestadual seria inviável no exíguo prazo disponível e envolveria\n logística complexa (autorizações interinstitucionais, escolta\n armada, transporte e segurança pública), tendo a Defensoria Pública\n formulado pedido de recambiamento apenas quatro dias antes da data\n do júri, apesar de intimada com antecedência.\n 3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, reputando\n idônea a fundamentação da medida excepcional e ausente prejuízo à\n ampla defesa, entendimento mantido na decisão monocrática ora\n agravada, contra a qual a defesa insiste na tese de nulidade\n absoluta da sessão plenária por videoconferência, pleiteando nova\n sessão com a presença física do agravante.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do\n art. 457, § 2º, e do art. 185, § 2º, ambos do Código de Processo\n Penal, a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com\n participação do réu por videoconferência, em razão de dificuldades\n logísticas de recambiamento interestadual, sem que isso importe\n nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla\n defesa e da plenitude de defesa.\n 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a\n extemporaneidade do pedido de recambiamento e a ausência de\n demonstração de prejuízo concreto autorizam a manutenção do ato\n processual realizado por videoconferência, afastando a alegação de\n nulidade absoluta.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou elementos\n capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática,\n limitando-se a repetir, de forma individualizada, as teses já\n deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, o que autoriza a\n manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n 7. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a realização\n de interrogatório ou de outros atos processuais com a presença\n virtual do acusado, por videoconferência ou meio tecnológico\n equivalente, desde que haja decisão fundamentada em razões de\n segurança, risco à ordem pública ou relevante dificuldade logística,\n hipóteses reconhecidas no caso concreto.\n 8. A decisão que determinou a participação do réu na sessão plenária\n por videoconferência foi suficientemente fundamentada na\n complexidade do recambiamento interestadual, que demandaria\n autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e\n estrutura de segurança incompatíveis com o reduzido lapso de tempo\n existente entre o pedido defensivo e a data designada para o júri.\n 9. O pedido de recambiamento foi formulado de modo extemporâneo,\n apenas quatro dias antes da sessão do júri, embora a defesa\n estivesse intimada com antecedência significativa, configurando\n inércia incompatível com a natureza do pleito e cuja acolhida\n inviabilizaria a realização do ato, em prejuízo à celeridade e à\n eficiência da prestação jurisdicional.\n 10. Foi demonstrado que a estrutura tecnológica e logística\n necessária à realização da sessão por videoconferência foi\n integralmente providenciada, com salas adequadas e suporte técnico\n no estabelecimento prisional, assegurando a efetiva participação do\n acusado e sua comunicação com a defesa técnica, em igualdade de\n condições com os demais sujeitos processuais.\n 11. O histórico processual do réu, que responde a diversas ações\n penais e descumpriu reiteradamente condições de medidas cautelares\n (inclusive com falhas graves no monitoramento eletrônico), reforça a\n necessidade de rigor na condução dos atos processuais e legitima,\n no contexto concreto, a adoção de medida excepcional como a\n videoconferência.\n 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\n Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a realização de\n interrogatório e de sessão plenária do Tribunal do Júri por\n videoconferência, desde que haja fundamentação concreta e sejam\n preservados o contraditório, a ampla defesa e a participação efetiva\n do acusado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.\n 13. No caso, não foi comprovado prejuízo concreto aos princípios da\n ampla defesa, da plenitude de defesa ou da oralidade e imediatidade,\n sendo insuficiente a alegação de prejuízo presumido decorrente da\n ausência física do réu em plenário, motivo pelo qual não se\n configura nulidade do julgamento.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas\n corpus.\n Tese de julgamento:\n 1. É admissível a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri\n com participação do réu por videoconferência, desde que a medida\n seja excepcional, devidamente fundamentada em razões de segurança ou\n relevante dificuldade logística e não haja demonstração de prejuízo\n ao contraditório, à ampla defesa e à plenitude de defesa.\n 2. A formulação extemporânea do pedido de recambiamento, próximo à\n data designada para a sessão do júri, aliada à inviabilidade\n logística do deslocamento interestadual do acusado, legitima a\n manutenção do julgamento por videoconferência e não acarreta\n nulidade do ato.\n 3. A nulidade de ato processual realizado por videoconferência\n somente se configura mediante demonstração de prejuízo concreto à\n defesa, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo\n presumido pela ausência física do réu em plenário.\n 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos\n aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de\n manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 185, § 2º; CPP, art.\n 457, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II; CF/1988,\n art. 93, IX.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 80.358/RJ, Rel. Min.\n Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22.03.2017; STF, HC 127.900/AM,\n Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.08.2016; STF, HC\n 134.069/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.06.2017;\n STJ, HC 445.864/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\n DJe 13.06.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"34a90638083e98744da6ad133bc46114753a69329c42a73845ab15494fafe00a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fde0cf096e56a130dce7d1e617832d204a46e5087b58a045363c7b98f6380cf3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
