# Registro público: STJ — 229959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fde0cf096e56a130dce7d1e617832d204a46e5087b58a045363c7b98f6380cf3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426558
- **Número de registro na fonte:** 202505096425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do
 Tribunal de Justiça que, em writ anterior, havia denegado ordem
 voltada a impedir a realização de sessão plenária do Tribunal do
 Júri por videoconferência, sem recambiamento do acusado, custodiado
 em estabelecimento prisional de outro Estado da Federação, em
 processo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV,
 c.c. art. 14, II, do Código Penal).
 2. O juízo do Tribunal do Júri designou sessão com participação do
 réu por videoconferência, sob o fundamento de que o recambiamento
 interestadual seria inviável no exíguo prazo disponível e envolveria
 logística complexa (autorizações interinstitucionais, escolta
 armada, transporte e segurança pública), tendo a Defensoria Pública
 formulado pedido de recambiamento apenas quatro dias antes da data
 do júri, apesar de intimada com antecedência.
 3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, reputando
 idônea a fundamentação da medida excepcional e ausente prejuízo à
 ampla defesa, entendimento mantido na decisão monocrática ora
 agravada, contra a qual a defesa insiste na tese de nulidade
 absoluta da sessão plenária por videoconferência, pleiteando nova
 sessão com a presença física do agravante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do
 art. 457, § 2º, e do art. 185, § 2º, ambos do Código de Processo
 Penal, a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com
 participação do réu por videoconferência, em razão de dificuldades
 logísticas de recambiamento interestadual, sem que isso importe
 nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa e da plenitude de defesa.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a
 extemporaneidade do pedido de recambiamento e a ausência de
 demonstração de prejuízo concreto autorizam a manutenção do ato
 processual realizado por videoconferência, afastando a alegação de
 nulidade absoluta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou elementos
 capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática,
 limitando-se a repetir, de forma individualizada, as teses já
 deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, o que autoriza a
 manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
 7. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a realização
 de interrogatório ou de outros atos processuais com a presença
 virtual do acusado, por videoconferência ou meio tecnológico
 equivalente, desde que haja decisão fundamentada em razões de
 segurança, risco à ordem pública ou relevante dificuldade logística,
 hipóteses reconhecidas no caso concreto.
 8. A decisão que determinou a participação do réu na sessão plenária
 por videoconferência foi suficientemente fundamentada na
 complexidade do recambiamento interestadual, que demandaria
 autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e
 estrutura de segurança incompatíveis com o reduzido lapso de tempo
 existente entre o pedido defensivo e a data designada para o júri.
 9. O pedido de recambiamento foi formulado de modo extemporâneo,
 apenas quatro dias antes da sessão do júri, embora a defesa
 estivesse intimada com antecedência significativa, configurando
 inércia incompatível com a natureza do pleito e cuja acolhida
 inviabilizaria a realização do ato, em prejuízo à celeridade e à
 eficiência da prestação jurisdicional.
 10. Foi demonstrado que a estrutura tecnológica e logística
 necessária à realização da sessão por videoconferência foi
 integralmente providenciada, com salas adequadas e suporte técnico
 no estabelecimento prisional, assegurando a efetiva participação do
 acusado e sua comunicação com a defesa técnica, em igualdade de
 condições com os demais sujeitos processuais.
 11. O histórico processual do réu, que responde a diversas ações
 penais e descumpriu reiteradamente condições de medidas cautelares
 (inclusive com falhas graves no monitoramento eletrônico), reforça a
 necessidade de rigor na condução dos atos processuais e legitima,
 no contexto concreto, a adoção de medida excepcional como a
 videoconferência.
 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
 Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a realização de
 interrogatório e de sessão plenária do Tribunal do Júri por
 videoconferência, desde que haja fundamentação concreta e sejam
 preservados o contraditório, a ampla defesa e a participação efetiva
 do acusado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.
 13. No caso, não foi comprovado prejuízo concreto aos princípios da
 ampla defesa, da plenitude de defesa ou da oralidade e imediatidade,
 sendo insuficiente a alegação de prejuízo presumido decorrente da
 ausência física do réu em plenário, motivo pelo qual não se
 configura nulidade do julgamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas
 corpus.
 Tese de julgamento:
 1. É admissível a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri
 com participação do réu por videoconferência, desde que a medida
 seja excepcional, devidamente fundamentada em razões de segurança ou
 relevante dificuldade logística e não haja demonstração de prejuízo
 ao contraditório, à ampla defesa e à plenitude de defesa.
 2. A formulação extemporânea do pedido de recambiamento, próximo à
 data designada para a sessão do júri, aliada à inviabilidade
 logística do deslocamento interestadual do acusado, legitima a
 manutenção do julgamento por videoconferência e não acarreta
 nulidade do ato.
 3. A nulidade de ato processual realizado por videoconferência
 somente se configura mediante demonstração de prejuízo concreto à
 defesa, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo
 presumido pela ausência física do réu em plenário.
 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos
 aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
 manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 185, § 2º; CPP, art.
 457, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II; CF/1988,
 art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 80.358/RJ, Rel. Min.
 Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22.03.2017; STF, HC 127.900/AM,
 Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.08.2016; STF, HC
 134.069/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.06.2017;
 STJ, HC 445.864/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 DJe 13.06.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA POR
 VIDEOCONFERÊNCIA. RECAMBIAMENTO INTERESTADUAL. DIFICULDADE
 LOGÍSTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do
 Tribunal de Justiça que, em writ anterior, havia denegado ordem
 voltada a impedir a realização de sessão plenária do Tribunal do
 Júri por videoconferência, sem recambiamento do acusado, custodiado
 em estabelecimento prisional de outro Estado da Federação, em
 processo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV,
 c.c. art. 14, II, do Código Penal).
 2. O juízo do Tribunal do Júri designou sessão com participação do
 réu por videoconferência, sob o fundamento de que o recambiamento
 interestadual seria inviável no exíguo prazo disponível e envolveria
 logística complexa (autorizações interinstitucionais, escolta
 armada, transporte e segurança pública), tendo a Defensoria Pública
 formulado pedido de recambiamento apenas quatro dias antes da data
 do júri, apesar de intimada com antecedência.
 3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, reputando
 idônea a fundamentação da medida excepcional e ausente prejuízo à
 ampla defesa, entendimento mantido na decisão monocrática ora
 agravada, contra a qual a defesa insiste na tese de nulidade
 absoluta da sessão plenária por videoconferência, pleiteando nova
 sessão com a presença física do agravante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do
 art. 457, § 2º, e do art. 185, § 2º, ambos do Código de Processo
 Penal, a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com
 participação do réu por videoconferência, em razão de dificuldades
 logísticas de recambiamento interestadual, sem que isso importe
 nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa e da plenitude de defesa.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a
 extemporaneidade do pedido de recambiamento e a ausência de
 demonstração de prejuízo concreto autorizam a manutenção do ato
 processual realizado por videoconferência, afastando a alegação de
 nulidade absoluta.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou elementos
 capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática,
 limitando-se a repetir, de forma individualizada, as teses já
 deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, o que autoriza a
 manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
 7. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a realização
 de interrogatório ou de outros atos processuais com a presença
 virtual do acusado, por videoconferência ou meio tecnológico
 equivalente, desde que haja decisão fundamentada em razões de
 segurança, risco à ordem pública ou relevante dificuldade logística,
 hipóteses reconhecidas no caso concreto.
 8. A decisão que determinou a participação do réu na sessão plenária
 por videoconferência foi suficientemente fundamentada na
 complexidade do recambiamento interestadual, que demandaria
 autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e
 estrutura de segurança incompatíveis com o reduzido lapso de tempo
 existente entre o pedido defensivo e a data designada para o júri.
 9. O pedido de recambiamento foi formulado de modo extemporâneo,
 apenas quatro dias antes da sessão do júri, embora a defesa
 estivesse intimada com antecedência significativa, configurando
 inércia incompatível com a natureza do pleito e cuja acolhida
 inviabilizaria a realização do ato, em prejuízo à celeridade e à
 eficiência da prestação jurisdicional.
 10. Foi demonstrado que a estrutura tecnológica e logística
 necessária à realização da sessão por videoconferência foi
 integralmente providenciada, com salas adequadas e suporte técnico
 no estabelecimento prisional, assegurando a efetiva participação do
 acusado e sua comunicação com a defesa técnica, em igualdade de
 condições com os demais sujeitos processuais.
 11. O histórico processual do réu, que responde a diversas ações
 penais e descumpriu reiteradamente condições de medidas cautelares
 (inclusive com falhas graves no monitoramento eletrônico), reforça a
 necessidade de rigor na condução dos atos processuais e legitima,
 no contexto concreto, a adoção de medida excepcional como a
 videoconferência.
 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
 Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a realização de
 interrogatório e de sessão plenária do Tribunal do Júri por
 videoconferência, desde que haja fundamentação concreta e sejam
 preservados o contraditório, a ampla defesa e a participação efetiva
 do acusado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.
 13. No caso, não foi comprovado prejuízo concreto aos princípios da
 ampla defesa, da plenitude de defesa ou da oralidade e imediatidade,
 sendo insuficiente a alegação de prejuízo presumido decorrente da
 ausência física do réu em plenário, motivo pelo qual não se
 configura nulidade do julgamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas
 corpus.
 Tese de julgamento:
 1. É admissível a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri
 com participação do réu por videoconferência, desde que a medida
 seja excepcional, devidamente fundamentada em razões de segurança ou
 relevante dificuldade logística e não haja demonstração de prejuízo
 ao contraditório, à ampla defesa e à plenitude de defesa.
 2. A formulação extemporânea do pedido de recambiamento, próximo à
 data designada para a sessão do júri, aliada à inviabilidade
 logística do deslocamento interestadual do acusado, legitima a
 manutenção do julgamento por videoconferência e não acarreta
 nulidade do ato.
 3. A nulidade de ato processual realizado por videoconferência
 somente se configura mediante demonstração de prejuízo concreto à
 defesa, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo
 presumido pela ausência física do réu em plenário.
 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos
 aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
 manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 185, § 2º; CPP, art.
 457, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II; CF/1988,
 art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 80.358/RJ, Rel. Min.
 Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22.03.2017; STF, HC 127.900/AM,
 Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.08.2016; STF, HC
 134.069/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.06.2017;
 STJ, HC 445.864/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 DJe 13.06.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** fde0cf096e56a130dce7d1e617832d204a46e5087b58a045363c7b98f6380cf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d74337d17be2ab9d24ef5b7e0a8e75a546c3d982588b338c1d7fc7fff2ec15e7
- **SHA-256 do registro documental:** fde0cf096e56a130dce7d1e617832d204a46e5087b58a045363c7b98f6380cf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 229959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fde0cf096e56a130dce7d1e617832d204a46e5087b58a045363c7b98f6380cf3
- **SHA-256 do comentário:** 62a79fb13072f48b242a0933788c0131d5ffdc7222c360acf3ec5e99716a49c4
