# Registro público: STJ — 2933084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba849a10ae4309814c23afd17c87aa0e7d13c008ccd8ba0341d6becaa8bf8416

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426645
- **Número de registro na fonte:** 202501695181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
 recurso especial manejado para restabelecer a condenação do réu pelo
 crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, § 1º, do
 Código Penal. O acórdão recorrido deu provimento à apelação
 defensiva, acolhendo o pedido de absolvição por insuficiência
 probatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos
 probatórios suficientes para sustentar a condenação do recorrido
 pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), diante das
 alegações ministeriais de que o acervo probatório demonstraria a
 prática do delito, assim como se a providência pretendida demandaria
 reexame de fatos e provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
 fundamentadamente pela existência de dúvidas quanto à prática
 delitiva por parte do recorrido, o que levou à sua absolvição, em
 observância ao principio do in dubio pro reo.
 4. A pretendida revisão do julgado, com vistas à condenação do
 recorrido demandaria aprofundado reexame de fatos e provas,
 providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova
 não enseja recurso especial".
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL
 POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA FUNDAMENTADAMENTE. APLICAÇÃO DO
 PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVAS CONFLITANTES E INCAPAZES DE GERAR
 A CONVICÇÃO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
 recurso especial manejado para restabelecer a condenação do réu pelo
 crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, § 1º, do
 Código Penal. O acórdão recorrido deu provimento à apelação
 defensiva, acolhendo o pedido de absolvição por insuficiência
 probatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos
 probatórios suficientes para sustentar a condenação do recorrido
 pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), diante das
 alegações ministeriais de que o acervo probatório demonstraria a
 prática do delito, assim como se a providência pretendida demandaria
 reexame de fatos e provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
 fundamentadamente pela existência de dúvidas quanto à prática
 delitiva por parte do recorrido, o que levou à sua absolvição, em
 observância ao principio do in dubio pro reo.
 4. A pretendida revisão do julgado, com vistas à condenação do
 recorrido demandaria aprofundado reexame de fatos e provas,
 providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova
 não enseja recurso especial".
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2933084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba849a10ae4309814c23afd17c87aa0e7d13c008ccd8ba0341d6becaa8bf8416
- **SHA-256 do comentário:** 9ee2bbb3c3956090cb00fb70112090ed5b1b812060161a87c6585e392aac04fe
