# Registro público: STJ — 3129732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 285b5680c1c9ad63c8e19baa81656ceb310c9404da100e89dd6ec7bf9a8283c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426670
- **Número de registro na fonte:** 202504825332
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustentou a
 tempestividade do recurso e afirmou ter havido impugnação específica
 ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ,
 alegando controvérsia eminentemente jurídica sobre a aplicação dos
 arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e revaloração de
 critérios jurídicos em fatos incontroversos.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
 regimental impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão
 agravada, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal exigido
 pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a
 decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial viola o
 princípio da colegialidade.

### III. Razões de decidir

4. As razões do agravo regimental apenas reproduziram o mérito do
 recurso especial, sem impugnar, de forma expressa e específica, os
 fundamentos da decisão agravada que levaram ao não conhecimento do
 recurso especial, o que viola o requisito da dialeticidade recursal
 (CPC, art. 932) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 5. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não afasta a
 possibilidade de decisão monocrática nas hipóteses legais,
 previstas no art. 932 do CPC.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustentou a
 tempestividade do recurso e afirmou ter havido impugnação específica
 ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ,
 alegando controvérsia eminentemente jurídica sobre a aplicação dos
 arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e revaloração de
 critérios jurídicos em fatos incontroversos.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
 regimental impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão
 agravada, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal exigido
 pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a
 decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial viola o
 princípio da colegialidade.
 III. Razões de decidir
 4. As razões do agravo regimental apenas reproduziram o mérito do
 recurso especial, sem impugnar, de forma expressa e específica, os
 fundamentos da decisão agravada que levaram ao não conhecimento do
 recurso especial, o que viola o requisito da dialeticidade recursal
 (CPC, art. 932) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 5. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não afasta a
 possibilidade de decisão monocrática nas hipóteses legais,
 previstas no art. 932 do CPC.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3129732 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 285b5680c1c9ad63c8e19baa81656ceb310c9404da100e89dd6ec7bf9a8283c7
- **SHA-256 do comentário:** d2ce38079e7deffd10c02d937d15958569e1ba325d801ad293135430c5b12e92
