# Registro público: STJ — 2921879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 048670e619c03652cd5b246279a0f2a189d293e76881dd010178aacf1ee9682f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426679
- **Número de registro na fonte:** 202501515555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. A defesa alegou que os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ foram
 devidamente impugnados, requerendo a reconsideração da decisão ou a
 submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
 apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices
 das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, viabilizando o conhecimento do
 agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser feita de forma
 concreta, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita
 a fatos incontroversos e estabelecidos no acórdão recorrido, sem
 necessidade de reexame do contexto fático-probatório, o que não foi
 realizado pelo agravante.
 5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário
 demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de
 admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados
 contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no
 recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
 confrontados, o que não foi feito pelo agravante.
 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o
 agravo que não enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão
 recorrida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
 Min. Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.663.099/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.842.628/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
 18/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.687/SC, Min. Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. A defesa alegou que os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ foram
 devidamente impugnados, requerendo a reconsideração da decisão ou a
 submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
 apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices
 das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, viabilizando o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser feita de forma
 concreta, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita
 a fatos incontroversos e estabelecidos no acórdão recorrido, sem
 necessidade de reexame do contexto fático-probatório, o que não foi
 realizado pelo agravante.
 5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário
 demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de
 admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados
 contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no
 recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
 confrontados, o que não foi feito pelo agravante.
 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o
 agravo que não enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão
 recorrida.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
 Min. Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.663.099/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.842.628/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
 18/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.687/SC, Min. Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2921879 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 048670e619c03652cd5b246279a0f2a189d293e76881dd010178aacf1ee9682f
- **SHA-256 do comentário:** eaea49a3b995465a9e22ffa45a1c7a40e2b72724bd682ab995a9e0f566c2f718
