{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145850,"origem":"stj","sha256_origem":"189c925ba517e8c75cfeaef10a7b05203643aeb3eb81803a8f1356bdd0a637a2","registro_original":{"id_fonte":"1426693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3147695","numero_registro":"202600099564","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\n PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\n AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que\n não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada\n fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,\n notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que\n houve o devido combate a todos os óbices, requerendo a reforma da\n decisão para que o recurso especial seja analisado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso\n especial efetivamente impugnou, de maneira específica e\n pormenorizada, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que\n aplicou o óbice da Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial,\n atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a\n impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos que\n levaram à inadmissão do recurso especial na instância de origem.\n Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade, previsto no\n artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo\n 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça.\n 4. A ausência de enfrentamento direto de um dos fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade, como a incidência da Súmula 83/STJ,\n torna o recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação,\n por analogia, da Súmula 182/STJ, que estabelece a inviabilidade do\n agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão\n recorrida. A mera reiteração de argumentos de mérito ou alegações\n genéricas não supre a necessidade de um combate direto e\n fundamentado aos óbices de admissibilidade.\n 5. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial\n baseou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência\n desta Corte (Súmula 83/STJ). A parte agravante, em suas razões,\n embora tenha mencionado a inaplicabilidade do enunciado, não\n demonstrou adequadamente a distinção (distinguishing) ou superação\n (overruling) do entendimento consolidado, limitando-se a reiterar o\n mérito do recurso especial, o que não configura a impugnação\n específica exigida pela legislação e pela jurisprudência.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Nega-se provimento ao agravo regimental.\n Tese de julgamento: \"1. A admissibilidade do agravo em recurso\n especial está condicionada à impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, em estrita\n observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de combate\n efetivo a um dos fundamentos autônomos da decisão de\n inadmissibilidade, como a aplicação da Súmula 83/STJ, acarreta o não\n conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ.\"\n Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do Código de\n Processo Civil; Artigo 253, parágrafo único, I, e Artigo 21-E, V, do\n Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 83/STJ;\n Súmula 182/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f18141604416bb31de528b8ebf8fe74e1b80eb67adb2e4577d5f66e0c738e5d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"189c925ba517e8c75cfeaef10a7b05203643aeb3eb81803a8f1356bdd0a637a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
