# Registro público: STJ — 3147695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 189c925ba517e8c75cfeaef10a7b05203643aeb3eb81803a8f1356bdd0a637a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426693
- **Número de registro na fonte:** 202600099564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que
 não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada
 fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
 notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que
 houve o devido combate a todos os óbices, requerendo a reforma da
 decisão para que o recurso especial seja analisado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso
 especial efetivamente impugnou, de maneira específica e
 pormenorizada, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que
 aplicou o óbice da Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial,
 atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a
 impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos que
 levaram à inadmissão do recurso especial na instância de origem.
 Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade, previsto no
 artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo
 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça.
 4. A ausência de enfrentamento direto de um dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, como a incidência da Súmula 83/STJ,
 torna o recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação,
 por analogia, da Súmula 182/STJ, que estabelece a inviabilidade do
 agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
 recorrida. A mera reiteração de argumentos de mérito ou alegações
 genéricas não supre a necessidade de um combate direto e
 fundamentado aos óbices de admissibilidade.
 5. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 baseou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
 desta Corte (Súmula 83/STJ). A parte agravante, em suas razões,
 embora tenha mencionado a inaplicabilidade do enunciado, não
 demonstrou adequadamente a distinção (distinguishing) ou superação
 (overruling) do entendimento consolidado, limitando-se a reiterar o
 mérito do recurso especial, o que não configura a impugnação
 específica exigida pela legislação e pela jurisprudência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Nega-se provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do agravo em recurso
 especial está condicionada à impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, em estrita
 observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de combate
 efetivo a um dos fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade, como a aplicação da Súmula 83/STJ, acarreta o não
 conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ."
 Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do Código de
 Processo Civil; Artigo 253, parágrafo único, I, e Artigo 21-E, V, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 83/STJ;
 Súmula 182/STJ.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que
 não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada
 fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
 notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que
 houve o devido combate a todos os óbices, requerendo a reforma da
 decisão para que o recurso especial seja analisado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso
 especial efetivamente impugnou, de maneira específica e
 pormenorizada, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que
 aplicou o óbice da Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial,
 atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a
 impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos que
 levaram à inadmissão do recurso especial na instância de origem.
 Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade, previsto no
 artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo
 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça.
 4. A ausência de enfrentamento direto de um dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, como a incidência da Súmula 83/STJ,
 torna o recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação,
 por analogia, da Súmula 182/STJ, que estabelece a inviabilidade do
 agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
 recorrida. A mera reiteração de argumentos de mérito ou alegações
 genéricas não supre a necessidade de um combate direto e
 fundamentado aos óbices de admissibilidade.
 5. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 baseou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
 desta Corte (Súmula 83/STJ). A parte agravante, em suas razões,
 embora tenha mencionado a inaplicabilidade do enunciado, não
 demonstrou adequadamente a distinção (distinguishing) ou superação
 (overruling) do entendimento consolidado, limitando-se a reiterar o
 mérito do recurso especial, o que não configura a impugnação
 específica exigida pela legislação e pela jurisprudência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Nega-se provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do agravo em recurso
 especial está condicionada à impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, em estrita
 observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de combate
 efetivo a um dos fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade, como a aplicação da Súmula 83/STJ, acarreta o não
 conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ."
 Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do Código de
 Processo Civil; Artigo 253, parágrafo único, I, e Artigo 21-E, V, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 83/STJ;
 Súmula 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147695 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 189c925ba517e8c75cfeaef10a7b05203643aeb3eb81803a8f1356bdd0a637a2
- **SHA-256 do comentário:** 4a5a166190e2d75a6317504063b22b2cdc5d194c33a051227a55d5dabe850af5
