# Registro público: STJ — 3033674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c9b2349d30733a7b29893c334147d505982d3e8c22da5f0a015c510c2f62fc0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426704
- **Número de registro na fonte:** 202503226855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob
 fundamento de incidência das Súmulas 83 e 182/STJ e ausência de
 impugnação específica aos motivos de inadmissibilidade do recurso
 especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material
 sanáveis nos termos do art. 619 do CPP, inclusive quanto ao
 enfrentamento de alegada impugnação específica à incidência das
 Súmulas 83 e 182/STJ, de distinguishing e de divergência
 jurisprudencial contemporânea, bem como eventual negativa de
 prestação jurisdicional.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se
 exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
 4. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado,
 expondo, de forma suficiente, as razões da manutenção do óbice das
 Súmulas 83 e 182/STJ e da ausência de impugnação específica,
 inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
 5. A alegação de distinguishing e de divergência jurisprudencial
 contemporânea não evidencia vício intrínseco do acórdão embargado,
 traduzindo inconformismo com a conclusão adotada e intento de
 reabrir a discussão, o que é incabível em embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
 MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
 MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob
 fundamento de incidência das Súmulas 83 e 182/STJ e ausência de
 impugnação específica aos motivos de inadmissibilidade do recurso
 especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material
 sanáveis nos termos do art. 619 do CPP, inclusive quanto ao
 enfrentamento de alegada impugnação específica à incidência das
 Súmulas 83 e 182/STJ, de distinguishing e de divergência
 jurisprudencial contemporânea, bem como eventual negativa de
 prestação jurisdicional.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se
 exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
 4. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado,
 expondo, de forma suficiente, as razões da manutenção do óbice das
 Súmulas 83 e 182/STJ e da ausência de impugnação específica,
 inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
 5. A alegação de distinguishing e de divergência jurisprudencial
 contemporânea não evidencia vício intrínseco do acórdão embargado,
 traduzindo inconformismo com a conclusão adotada e intento de
 reabrir a discussão, o que é incabível em embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1c9b2349d30733a7b29893c334147d505982d3e8c22da5f0a015c510c2f62fc0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3033674 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c9b2349d30733a7b29893c334147d505982d3e8c22da5f0a015c510c2f62fc0
- **SHA-256 do comentário:** 058b387bc966fc07791b8ee86ffac62ea59468849cd13001cee6b0bf0a2f89e4
