# Registro público: STJ — 2231295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9fa6d5d0984b280fecc5e122a67ded061ffd0fb4e53abe29a1424985abf1843

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426708
- **Número de registro na fonte:** 202503309826
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial defensivo manejado em face de acórdão
 do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença condenatória
 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006.
 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade por violação
 de domicílio e confirmou a condenação, reconhecendo que a ação
 policial decorreu de denúncia anônima sobre tráfico de drogas em
 residência específica, com ingresso autorizado pela proprietária,
 tendo sido apreendida quantidade variada de entorpecentes no
 interior do imóvel e corroborada a materialidade por laudo
 toxicológico, bem como por depoimentos de policiais militares e
 confissão, ainda que parcial, do agravante.
 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar
 por ausência de fundadas razões e de consentimento válido da
 moradora, tendo o recurso sido desprovido monocraticamente. No
 agravo regimental, reitera-se a tese de ilicitude das provas
 derivadas do ingresso no domicílio, por se fundar apenas em denúncia
 anônima e em suposta autorização verbal não documentada, além de
 alegada fragilidade do conjunto probatório sustentado, segundo
 afirma, apenas em depoimentos policiais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar,
 realizada sem mandado judicial com base em denúncia anônima e
 consentimento verbal da proprietária, sem registro escrito ou
 audiovisual, é válida para fins de formação da prova em ação penal
 por tráfico de drogas, à luz das circunstâncias fáticas reconhecidas
 pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias assentaram, com base em prova
 testemunhal e documental, que a ação policial foi desencadeada por
 informação prestada por cidadão não identificado sobre tráfico de
 drogas em residência determinada e que a proprietária do imóvel,
 presente no local, franqueou a entrada dos agentes, o que afasta a
 tese de invasão de domicílio.
 6. O consentimento para o ingresso domiciliar, ainda que verbal e
 não registrado por escrito ou por meio audiovisual, mostra-se válido
 diante da coerência dos depoimentos dos policiais e do próprio
 interrogatório do agravante em juízo, inexistindo nos autos alegação
 de violência ou coação, tampouco indícios de abuso na atuação
 policial.
 7. A pretensão defensiva de infirmar a voluntariedade do
 consentimento da moradora, a credibilidade dos relatos policiais e a
 suficiência das provas implica reexame aprofundado de matéria
 fático-probatória, providência vedada na via especial pela Súmula n.
 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 8. Ausente qualquer violação direta aos dispositivos legais
 indicados no recurso especial e diante da harmonia da decisão
 recorrida com a jurisprudência consolidada sobre validade de busca
 domiciliar em crimes permanentes, quando amparada em fundadas razões
 e consentimento do morador, mantém-se a decisão monocrática.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em situação de
 crime permanente de tráfico de drogas, é válida quando precedida de
 denúncia anônima específica e de consentimento verbal do morador,
 corroborado por elementos concretos e depoimentos coerentes, ainda
 que ausente registro escrito ou audiovisual do consentimento.
 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a existência de consentimento para o ingresso
 domiciliar, a credibilidade dos depoimentos policiais e a
 suficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 157, 386, VII, e 564, IV;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ; STF, Tema 280
 da repercussão geral.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp n. 2.221.961/MG, rel. Ministra Maria Marluce
 Caldas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.415.610/SE, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no RHC n.
 200.123/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Ministro
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 12.3.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
 CONSENTIMENTO VERBAL DA PROPRIETÁRIA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA.
 DEPOIMENTOS POLICIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial defensivo manejado em face de acórdão
 do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença condenatória
 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006.
 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade por violação
 de domicílio e confirmou a condenação, reconhecendo que a ação
 policial decorreu de denúncia anônima sobre tráfico de drogas em
 residência específica, com ingresso autorizado pela proprietária,
 tendo sido apreendida quantidade variada de entorpecentes no
 interior do imóvel e corroborada a materialidade por laudo
 toxicológico, bem como por depoimentos de policiais militares e
 confissão, ainda que parcial, do agravante.
 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar
 por ausência de fundadas razões e de consentimento válido da
 moradora, tendo o recurso sido desprovido monocraticamente. No
 agravo regimental, reitera-se a tese de ilicitude das provas
 derivadas do ingresso no domicílio, por se fundar apenas em denúncia
 anônima e em suposta autorização verbal não documentada, além de
 alegada fragilidade do conjunto probatório sustentado, segundo
 afirma, apenas em depoimentos policiais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar,
 realizada sem mandado judicial com base em denúncia anônima e
 consentimento verbal da proprietária, sem registro escrito ou
 audiovisual, é válida para fins de formação da prova em ação penal
 por tráfico de drogas, à luz das circunstâncias fáticas reconhecidas
 pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As instâncias ordinárias assentaram, com base em prova
 testemunhal e documental, que a ação policial foi desencadeada por
 informação prestada por cidadão não identificado sobre tráfico de
 drogas em residência determinada e que a proprietária do imóvel,
 presente no local, franqueou a entrada dos agentes, o que afasta a
 tese de invasão de domicílio.
 6. O consentimento para o ingresso domiciliar, ainda que verbal e
 não registrado por escrito ou por meio audiovisual, mostra-se válido
 diante da coerência dos depoimentos dos policiais e do próprio
 interrogatório do agravante em juízo, inexistindo nos autos alegação
 de violência ou coação, tampouco indícios de abuso na atuação
 policial.
 7. A pretensão defensiva de infirmar a voluntariedade do
 consentimento da moradora, a credibilidade dos relatos policiais e a
 suficiência das provas implica reexame aprofundado de matéria
 fático-probatória, providência vedada na via especial pela Súmula n.
 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 8. Ausente qualquer violação direta aos dispositivos legais
 indicados no recurso especial e diante da harmonia da decisão
 recorrida com a jurisprudência consolidada sobre validade de busca
 domiciliar em crimes permanentes, quando amparada em fundadas razões
 e consentimento do morador, mantém-se a decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em situação de
 crime permanente de tráfico de drogas, é válida quando precedida de
 denúncia anônima específica e de consentimento verbal do morador,
 corroborado por elementos concretos e depoimentos coerentes, ainda
 que ausente registro escrito ou audiovisual do consentimento.
 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a existência de consentimento para o ingresso
 domiciliar, a credibilidade dos depoimentos policiais e a
 suficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 157, 386, VII, e 564, IV;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ; STF, Tema 280
 da repercussão geral.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp n. 2.221.961/MG, rel. Ministra Maria Marluce
 Caldas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.415.610/SE, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no RHC n.
 200.123/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Ministro
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 12.3.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9fa6d5d0984b280fecc5e122a67ded061ffd0fb4e53abe29a1424985abf1843
- **SHA-256 do comentário:** 52f301c6c7cd36fb7f84e745e5cf4a6714bedf368e051733677e6c93475bd5ef
