# Registro público: STJ — 1887153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2352fd60018ce9bbd9e0d341a510c0b8abca8d7a67d5d0a95b6e1d6ba447e21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO       INTERNO       NO       AGRAVO       EM       RECURSO
   ESPECIAL       -       AÇÃO RESCISÓRIA    -       DECISÃO
MONOCRÁTICA       QUE      NEGOU     PROVIMENTO     AO     RECLAMO.
INSURGÊNCIA       RECURSAL       DOS   DEMANDANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação
rescisória, manejada com fundamento na hipótese prevista no art.
966, inc. V, do CPC/15, exige que se demonstre a violação frontal e
literal à lei federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2.1. Ademais, ?não cabe ação rescisória por ofensa a literal
dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais? (Súmula
343/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo     interno     desprovido.

## Ementa

AGRAVO       INTERNO       NO       AGRAVO       EM       RECURSO
   ESPECIAL       -       AÇÃO RESCISÓRIA    -       DECISÃO
MONOCRÁTICA       QUE      NEGOU     PROVIMENTO     AO     RECLAMO.
INSURGÊNCIA       RECURSAL       DOS   DEMANDANTES.
1.    A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação
rescisória, manejada com fundamento na hipótese prevista no art.
966, inc. V, do CPC/15, exige que se demonstre a violação frontal e
literal à lei federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2.1. Ademais, ?não cabe ação rescisória por ofensa a literal
dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais? (Súmula
343/STF).
3.     Agravo     interno     desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
