# Registro público: STJ — 3065337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85b7ea61b36e1d49bb8adbb7d56cd10e79be0c437438d507765292bc9b23d48a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426832
- **Número de registro na fonte:** 202503850910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sob
 alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos,
 pleiteando a aplicação do art. 419 do Código de Processo Penal e dos
 arts. 15 e 121, § 2º, II, do Código Penal, com desclassificação por
 ausência de animus necandi, reconhecimento de desistência
 voluntária e decote da qualificadora do motivo fútil, além de
 apontar dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição.
 3. O Ministério Público estadual pugna pela manutenção da decisão
 agravada por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e
 por vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ),
 alinhando-se o acórdão recorrido à orientação consolidada quanto à
 primeira fase do júri (Súmula 83/STJ). Parecer do Ministério Público
 Federal pelo não provimento.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses de
 desclassificação por ausência de animus necandi e de reconhecimento
 de desistência voluntária demandam reexame do elemento subjetivo e
 da dinâmica fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ;
 (ii) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar os
 óbices aplicados, à luz da Súmula 182/STJ; (iii) saber se a
 manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, por não se
 revelar manifestamente improcedente, está em consonância com a
 orientação consolidada desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; (iv)
 saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo
 analítico e similitude fática, apto a viabilizar o conhecimento pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.

### III. Razões de decidir

4. A pretensão de desclassificação e de reconhecimento da
 desistência voluntária exige reexame do elemento subjetivo e da
 sequência fática fixada pelas instâncias ordinárias (materialidade
 comprovada, indícios de autoria, perigo de vida, golpes com armas
 brancas em região vital, corrida da vítima e intervenção de
 terceiros), o que é incompatível com a via estreita do recurso
 especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 5. A pronúncia observou o padrão do art. 413 do Código de Processo
 Penal, limitando-se à indicação da materialidade e de indícios
 suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação
 aprofundada da intenção e das circunstâncias, de modo que não há
 espaço para reconfiguração do elemento subjetivo na via especial.
 6. A invocação do art. 15 do Código Penal, sob o argumento de
 revaloração jurídica, colide com os marcos fáticos firmados, pois
 pressupõe afastar a ocorrência de fatores externos na cessação dos
 atos executórios, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. Verifica-se deficiência de impugnação específica quanto ao
 afastamento dos óbices sumulares, uma vez que o agravo regimental
 não demonstra, de modo concreto, a compatibilidade das teses com as
 premissas fáticas fixadas, incidindo, por analogia, a Súmula
 182/STJ.
 8. A manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia,
 diante de elementos indiciários e da ausência de manifesta
 improcedência, encontra-se alinhada à orientação consolidada desta
 Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, competindo ao Conselho de Sentença
 a valoração final.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com o necessário
 cotejo analítico e comprovação de similitude fática, impedindo o
 conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Em recurso especial, é inviável reexaminar o elemento subjetivo e
 a dinâmica fática para desclassificação ou reconhecimento de
 desistência voluntária, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A pronúncia que observa o art. 413 do CPP mantém-se quando
 presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo
 ao Tribunal do Júri a valoração das qualificadoras não
 manifestamente improcedentes.
 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 4. A manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia,
 quando não manifestamente insubsistente, alinha-se à orientação
 consolidada e atrai a Súmula 83/STJ.
 5. O conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do
 art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e demonstração de
 similitude fática entre os julgados confrontados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 419; CP,
 art. 15; CP, art. 121, § 2º, II; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP,
 Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 15.03.2024

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso
 especial. Pronúncia em homicídio qualificado tentado.
 Desclassificação. Desistência voluntária. Qualificadora de motivo
 fútil. Óbices sumulares. Agravo desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sob
 alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos,
 pleiteando a aplicação do art. 419 do Código de Processo Penal e dos
 arts. 15 e 121, § 2º, II, do Código Penal, com desclassificação por
 ausência de animus necandi, reconhecimento de desistência
 voluntária e decote da qualificadora do motivo fútil, além de
 apontar dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição.
 3. O Ministério Público estadual pugna pela manutenção da decisão
 agravada por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e
 por vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ),
 alinhando-se o acórdão recorrido à orientação consolidada quanto à
 primeira fase do júri (Súmula 83/STJ). Parecer do Ministério Público
 Federal pelo não provimento.
 II. Questão em discussão
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses de
 desclassificação por ausência de animus necandi e de reconhecimento
 de desistência voluntária demandam reexame do elemento subjetivo e
 da dinâmica fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ;
 (ii) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar os
 óbices aplicados, à luz da Súmula 182/STJ; (iii) saber se a
 manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, por não se
 revelar manifestamente improcedente, está em consonância com a
 orientação consolidada desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; (iv)
 saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo
 analítico e similitude fática, apto a viabilizar o conhecimento pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
 III. Razões de decidir
 4. A pretensão de desclassificação e de reconhecimento da
 desistência voluntária exige reexame do elemento subjetivo e da
 sequência fática fixada pelas instâncias ordinárias (materialidade
 comprovada, indícios de autoria, perigo de vida, golpes com armas
 brancas em região vital, corrida da vítima e intervenção de
 terceiros), o que é incompatível com a via estreita do recurso
 especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 5. A pronúncia observou o padrão do art. 413 do Código de Processo
 Penal, limitando-se à indicação da materialidade e de indícios
 suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação
 aprofundada da intenção e das circunstâncias, de modo que não há
 espaço para reconfiguração do elemento subjetivo na via especial.
 6. A invocação do art. 15 do Código Penal, sob o argumento de
 revaloração jurídica, colide com os marcos fáticos firmados, pois
 pressupõe afastar a ocorrência de fatores externos na cessação dos
 atos executórios, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. Verifica-se deficiência de impugnação específica quanto ao
 afastamento dos óbices sumulares, uma vez que o agravo regimental
 não demonstra, de modo concreto, a compatibilidade das teses com as
 premissas fáticas fixadas, incidindo, por analogia, a Súmula
 182/STJ.
 8. A manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia,
 diante de elementos indiciários e da ausência de manifesta
 improcedência, encontra-se alinhada à orientação consolidada desta
 Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, competindo ao Conselho de Sentença
 a valoração final.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com o necessário
 cotejo analítico e comprovação de similitude fática, impedindo o
 conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Em recurso especial, é inviável reexaminar o elemento subjetivo e
 a dinâmica fática para desclassificação ou reconhecimento de
 desistência voluntária, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A pronúncia que observa o art. 413 do CPP mantém-se quando
 presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo
 ao Tribunal do Júri a valoração das qualificadoras não
 manifestamente improcedentes.
 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 4. A manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia,
 quando não manifestamente insubsistente, alinha-se à orientação
 consolidada e atrai a Súmula 83/STJ.
 5. O conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do
 art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e demonstração de
 similitude fática entre os julgados confrontados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 419; CP,
 art. 15; CP, art. 121, § 2º, II; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP,
 Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 15.03.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3065337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85b7ea61b36e1d49bb8adbb7d56cd10e79be0c437438d507765292bc9b23d48a
- **SHA-256 do comentário:** 400de7d223e57c262d0f8f99ac325a2849d8666d898ef4132eb67fcd9df69a3b
