{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14587,"origem":"stj","sha256_origem":"84cb28b0c39bbc46f3e2e5e51408bfc6dc1cf705483ce73c6c2b731d66eddfd6","registro_original":{"id_fonte":"000828122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881074","numero_registro":"201801921870","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA HABITACIONAL - - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.\n1. Segundo a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda\nCorte, afigura-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado\npara a aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em\nsede de repercussão geral. Precedentes.\n2. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal\nFederal, quando do julgamento da repercussão geral reconhecida nos\nautos do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR - TEMA 1011 - aos\nprocessos em trâmite \"após 26.11.2010, é da Justiça Federal a\ncompetência para o processamento e julgamento das causas em que se\ndiscute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a\nCEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito\npara aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida\nempresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou\nprovocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §\n4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011\".\n2.1 No caso dos autos, à luz do requerimento formulado pela Caixa\nEconômica Federal para integrar a lide em 03/11/2014, em razão da\nnatureza pública do contrato de seguro habitacional subjacente, o\nTribunal Regional Federal da 4.ª Região, no uso de sua prerrogativa\ninsculpida na Súmula 150 do STJ, reconheceu sua competência para\nprocessar e julgar o feito.\n2.2 Assim, estando o entendimento adotado pela Corte de origem em\nharmonia com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal\nFederal, em sede de repercussão geral, afigura-se de rigor o\ndesprovimento do recurso.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE\nAGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no RE no AgRg no Ag 1077969>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1859075>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1645165>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 896575>>-MG,\n         <<AgInt na PET no REsp 1887262>>-SP\n(CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA - CEF ATUANDO EM\nDEFESA DO FCVS - INTERESSE JURÍDICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nFEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1947944>>-SP,\n         <<AgInt no AgRg no REsp 1557069>>-RS\n   STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4671773cf186389784cc36873d8b9693ed25d6e1e59d415b721fa22cdcab4e67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
