# Registro público: STJ — 1881074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84cb28b0c39bbc46f3e2e5e51408bfc6dc1cf705483ce73c6c2b731d66eddfd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA HABITACIONAL - - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda
Corte, afigura-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado
para a aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da repercussão geral reconhecida nos
autos do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR - TEMA 1011 - aos
processos em trâmite "após 26.11.2010, é da Justiça Federal a
competência para o processamento e julgamento das causas em que se
discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a
CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito
para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida
empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
2.1 No caso dos autos, à luz do requerimento formulado pela Caixa
Econômica Federal para integrar a lide em 03/11/2014, em razão da
natureza pública do contrato de seguro habitacional subjacente, o
Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, no uso de sua prerrogativa
insculpida na Súmula 150 do STJ, reconheceu sua competência para
processar e julgar o feito.
2.2 Assim, estando o entendimento adotado pela Corte de origem em
harmonia com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral, afigura-se de rigor o
desprovimento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA HABITACIONAL - - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda
Corte, afigura-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado
para a aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral. Precedentes.
2. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da repercussão geral reconhecida nos
autos do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR - TEMA 1011 - aos
processos em trâmite "após 26.11.2010, é da Justiça Federal a
competência para o processamento e julgamento das causas em que se
discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a
CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito
para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida
empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
2.1 No caso dos autos, à luz do requerimento formulado pela Caixa
Econômica Federal para integrar a lide em 03/11/2014, em razão da
natureza pública do contrato de seguro habitacional subjacente, o
Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, no uso de sua prerrogativa
insculpida na Súmula 150 do STJ, reconheceu sua competência para
processar e julgar o feito.
2.2 Assim, estando o entendimento adotado pela Corte de origem em
harmonia com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral, afigura-se de rigor o
desprovimento do recurso.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE
AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgInt no RE no AgRg no Ag 1077969>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1859075>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1645165>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 896575>>-MG,
         <<AgInt na PET no REsp 1887262>>-SP
(CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA - CEF ATUANDO EM
DEFESA DO FCVS - INTERESSE JURÍDICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1947944>>-SP,
         <<AgInt no AgRg no REsp 1557069>>-RS
   STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
