# Registro público: STJ — 3147078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86fa8c6c40b21ecce30cbae73fa76450b3b5592aaa896550b7c225b6e760725c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426851
- **Número de registro na fonte:** 202600068539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial manejado em revisão
 criminal, no qual se buscava a absolvição do recorrente em virtude
 da nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade
 com o art. 226 do CPP, além do reconhecimento de dissídio
 jurisprudencial sobre a controvérsia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso
 especial mostrou-se deficiente por não indicar de forma precisa a
 violação ao art. 621 do CPP e aos requisitos de cabimento da revisão
 criminal; (ii) houve não impugnação de fundamento autônomo
 suficiente do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF;
 e (iii) os óbices processuais prejudicam o exame da alegada
 divergência jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se deficiência na fundamentação do recurso especial por
 ausência de indicação precisa de ofensa ao art. 621 do CPP e aos
 requisitos da revisão criminal, o que atrai a incidência da Súmula
 284/STF.
 4. Verificou-se que o acórdão de origem continha fundamento autônomo
 suficiente - ratificação do reconhecimento extrajudicial em juízo e
 irrelevância de alteração jurisprudencial posterior para
 desconstituir coisa julgada - não impugnado nas razões do recurso
 especial, incidindo a Súmula 283/STF.
 5. Diante dos óbices apontados, ficou prejudicado o exame do
 dissídio jurisprudencial invocado.
 6. Mantida a decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo
 único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, por persistirem as razões de inadmissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
 REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO
 IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF E
 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial manejado em revisão
 criminal, no qual se buscava a absolvição do recorrente em virtude
 da nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade
 com o art. 226 do CPP, além do reconhecimento de dissídio
 jurisprudencial sobre a controvérsia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso
 especial mostrou-se deficiente por não indicar de forma precisa a
 violação ao art. 621 do CPP e aos requisitos de cabimento da revisão
 criminal; (ii) houve não impugnação de fundamento autônomo
 suficiente do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF;
 e (iii) os óbices processuais prejudicam o exame da alegada
 divergência jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Constatou-se deficiência na fundamentação do recurso especial por
 ausência de indicação precisa de ofensa ao art. 621 do CPP e aos
 requisitos da revisão criminal, o que atrai a incidência da Súmula
 284/STF.
 4. Verificou-se que o acórdão de origem continha fundamento autônomo
 suficiente - ratificação do reconhecimento extrajudicial em juízo e
 irrelevância de alteração jurisprudencial posterior para
 desconstituir coisa julgada - não impugnado nas razões do recurso
 especial, incidindo a Súmula 283/STF.
 5. Diante dos óbices apontados, ficou prejudicado o exame do
 dissídio jurisprudencial invocado.
 6. Mantida a decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo
 único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, por persistirem as razões de inadmissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147078 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86fa8c6c40b21ecce30cbae73fa76450b3b5592aaa896550b7c225b6e760725c
- **SHA-256 do comentário:** 928f72273f3c2b6ca11ca342382bb1b41a3dea4268970876dcae035e2eb1d293
