# Registro público: STJ — 2009419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8de1deb06521b27ee1935a844bed731cdfdf3021046f2c35d5fb4dd6152309c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426879
- **Número de registro na fonte:** 202201919261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela
 defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal Superior
 que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso
 especial criminal.
 2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa obteve parcial
 provimento apenas para afastar a sanção de perda do cargo público.
 No agravo regimental, pleiteou: (i) reconhecimento da inépcia da
 denúncia, mesmo após a superveniência de sentença condenatória, por
 suposta violação aos arts. 41 e 395, I, do CPP; e (ii) revisão da
 dosimetria da pena, por alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código
 Penal.
 3. Decisão embargada e pretensão atual. O acórdão embargado afastou
 a inépcia da denúncia em razão da superveniência de sentença
 condenatória proferida sob contraditório e ampla defesa e reputou
 devidamente fundamentada a dosimetria, sendo inviável sua revisão
 ante o óbice da Súmula 7/STJ, negando provimento ao agravo
 regimental. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissão
 quanto à análise das teses de inépcia da denúncia e de fundamentação
 da exasperação da pena-base, requerendo acolhimento dos
 aclaratórios com efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
 omisso quanto: (i) à possibilidade de reconhecimento da inépcia da
 denúncia mesmo após a superveniência de sentença penal condenatória,
 à luz dos arts. 41 e 395, I, do CPP; e (ii) à fundamentação da
 dosimetria da pena, em especial do critério de exasperação da
 pena-base, à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal, de modo a
 justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
 declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não constituindo via própria para rediscussão do mérito da
 decisão embargada.
 6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese de inépcia
 da denúncia ao afirmar que a superveniência de sentença penal
 condenatória, proferida sob contraditório e ampla defesa, afasta a
 alegação de inépcia, entendimento alinhado à jurisprudência
 consolidada do STJ, inexistindo omissão quanto a esse ponto.
 7. No tocante à dosimetria da pena, o acórdão embargado consignou
 que a elevação da pena-base decorreu da valoração negativa de
 circunstâncias judiciais fundadas em elementos concretos, como a
 motivação do delito, circunstâncias específicas da conduta e
 consequências psicológicas relevantes suportadas pela vítima, o que
 afasta a alegação de ausência de fundamentação.
 8. Foi ressaltado que a revisão da dosimetria, na forma pretendida
 pela defesa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, razão
 pela qual não há omissão na decisão embargada sobre tal óbice
 processual.
 9. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o
 resultado do julgamento do agravo regimental, mediante tentativa de
 rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a
 finalidade dos embargos de declaração.
 10. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração
 tem caráter excepcional e pressupõe a correção de vício efetivamente
 existente na decisão, o que não se verifica na hipótese, ante a
 ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida sob
 contraditório e ampla defesa, afasta a alegação de inépcia da
 denúncia em sede de recurso especial.
 2. É idônea a exasperação da pena-base quando fundada em
 circunstâncias judiciais negativadas com base em elementos concretos
 do caso, como motivação do delito, circunstâncias específicas da
 conduta e consequências psicológicas excepcionais suportadas pela
 vítima, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
 decisão nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo quando
 indispensáveis à correção de vícios de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material efetivamente demonstrados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 41 e 395,
 I; CP, arts. 59 e 68; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.058.804/SP, Sexta
 Turma, j. 11.03.2026, DJe 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 796.194/RJ,
 Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
 CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA
 DA PENA. ALEGADA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela
 defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal Superior
 que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso
 especial criminal.
 2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa obteve parcial
 provimento apenas para afastar a sanção de perda do cargo público.
 No agravo regimental, pleiteou: (i) reconhecimento da inépcia da
 denúncia, mesmo após a superveniência de sentença condenatória, por
 suposta violação aos arts. 41 e 395, I, do CPP; e (ii) revisão da
 dosimetria da pena, por alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código
 Penal.
 3. Decisão embargada e pretensão atual. O acórdão embargado afastou
 a inépcia da denúncia em razão da superveniência de sentença
 condenatória proferida sob contraditório e ampla defesa e reputou
 devidamente fundamentada a dosimetria, sendo inviável sua revisão
 ante o óbice da Súmula 7/STJ, negando provimento ao agravo
 regimental. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissão
 quanto à análise das teses de inépcia da denúncia e de fundamentação
 da exasperação da pena-base, requerendo acolhimento dos
 aclaratórios com efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
 omisso quanto: (i) à possibilidade de reconhecimento da inépcia da
 denúncia mesmo após a superveniência de sentença penal condenatória,
 à luz dos arts. 41 e 395, I, do CPP; e (ii) à fundamentação da
 dosimetria da pena, em especial do critério de exasperação da
 pena-base, à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal, de modo a
 justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
 declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não constituindo via própria para rediscussão do mérito da
 decisão embargada.
 6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese de inépcia
 da denúncia ao afirmar que a superveniência de sentença penal
 condenatória, proferida sob contraditório e ampla defesa, afasta a
 alegação de inépcia, entendimento alinhado à jurisprudência
 consolidada do STJ, inexistindo omissão quanto a esse ponto.
 7. No tocante à dosimetria da pena, o acórdão embargado consignou
 que a elevação da pena-base decorreu da valoração negativa de
 circunstâncias judiciais fundadas em elementos concretos, como a
 motivação do delito, circunstâncias específicas da conduta e
 consequências psicológicas relevantes suportadas pela vítima, o que
 afasta a alegação de ausência de fundamentação.
 8. Foi ressaltado que a revisão da dosimetria, na forma pretendida
 pela defesa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, razão
 pela qual não há omissão na decisão embargada sobre tal óbice
 processual.
 9. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o
 resultado do julgamento do agravo regimental, mediante tentativa de
 rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a
 finalidade dos embargos de declaração.
 10. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração
 tem caráter excepcional e pressupõe a correção de vício efetivamente
 existente na decisão, o que não se verifica na hipótese, ante a
 ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida sob
 contraditório e ampla defesa, afasta a alegação de inépcia da
 denúncia em sede de recurso especial.
 2. É idônea a exasperação da pena-base quando fundada em
 circunstâncias judiciais negativadas com base em elementos concretos
 do caso, como motivação do delito, circunstâncias específicas da
 conduta e consequências psicológicas excepcionais suportadas pela
 vítima, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
 decisão nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo quando
 indispensáveis à correção de vícios de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material efetivamente demonstrados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 41 e 395,
 I; CP, arts. 59 e 68; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.058.804/SP, Sexta
 Turma, j. 11.03.2026, DJe 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 796.194/RJ,
 Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8de1deb06521b27ee1935a844bed731cdfdf3021046f2c35d5fb4dd6152309c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2009419 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8de1deb06521b27ee1935a844bed731cdfdf3021046f2c35d5fb4dd6152309c9
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