# Registro público: STJ — 3045915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08f09af50ab1abc98410fd4335107fc75a0e962820a1229742b65a01fa9e0fbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426883
- **Número de registro na fonte:** 202503502097
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
 182/STJ, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento das teses
 defensivas relativas à impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.
 2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial na origem baseou-se em três fundamentos autônomos: (i)
 inadequação da via especial para análise de matéria constitucional;
 (ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à valoração negativa dos
 maus antecedentes; e (iii) ausência de cotejo analítico para
 demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso
 especial concentrou-se em rebater a Súmula 7/STJ, fundamento não
 utilizado na decisão agravada, deixando de infirmar, com
 especificidade, os óbices efetivamente aplicados.
 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi
 conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade; o agravo
 regimental foi desprovido; nos embargos, requereu-se,
 subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
 IX, da Constituição Federal; manifestações ministeriais pelo não
 conhecimento/rejeição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto ao
 enfrentamento da deficiência dialética do agravo em recurso especial
 e à aplicação da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 prequestionamento de matéria constitucional em embargos de
 declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a
 controvérsia, reconhecendo a ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ; não há omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material a sanar.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a orientação
 firmada nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n.
 746.775/PR; a falta de refutação direta e articulada dos óbices
 aplicados - em especial a Súmula 83/STJ e a ausência de cotejo
 analítico - torna o agravo manifestamente inadmissível.
 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 da decisão embargada; inconformismo da parte não caracteriza vício
 sanável pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
 9. É inviável a apreciação de matéria constitucional pelo Superior
 Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, por
 se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF,
 art. 102, III), conforme precedentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, vedada a impugnação
 parcial de fundamentos.
 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à
 rediscussão do mérito da decisão embargada.
 4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional perante
 o Superior Tribunal de Justiça, por ser competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/
 Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
 30.11.2018; STJ, AREsp 2.678.778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 14.10.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL
 INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
 182/STJ, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento das teses
 defensivas relativas à impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.
 2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial na origem baseou-se em três fundamentos autônomos: (i)
 inadequação da via especial para análise de matéria constitucional;
 (ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à valoração negativa dos
 maus antecedentes; e (iii) ausência de cotejo analítico para
 demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso
 especial concentrou-se em rebater a Súmula 7/STJ, fundamento não
 utilizado na decisão agravada, deixando de infirmar, com
 especificidade, os óbices efetivamente aplicados.
 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi
 conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade; o agravo
 regimental foi desprovido; nos embargos, requereu-se,
 subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
 IX, da Constituição Federal; manifestações ministeriais pelo não
 conhecimento/rejeição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto ao
 enfrentamento da deficiência dialética do agravo em recurso especial
 e à aplicação da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 prequestionamento de matéria constitucional em embargos de
 declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a
 controvérsia, reconhecendo a ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ; não há omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material a sanar.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a orientação
 firmada nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n.
 746.775/PR; a falta de refutação direta e articulada dos óbices
 aplicados - em especial a Súmula 83/STJ e a ausência de cotejo
 analítico - torna o agravo manifestamente inadmissível.
 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 da decisão embargada; inconformismo da parte não caracteriza vício
 sanável pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
 9. É inviável a apreciação de matéria constitucional pelo Superior
 Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, por
 se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF,
 art. 102, III), conforme precedentes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, vedada a impugnação
 parcial de fundamentos.
 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à
 rediscussão do mérito da decisão embargada.
 4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional perante
 o Superior Tribunal de Justiça, por ser competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/
 Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
 30.11.2018; STJ, AREsp 2.678.778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 14.10.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 08f09af50ab1abc98410fd4335107fc75a0e962820a1229742b65a01fa9e0fbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 08f09af50ab1abc98410fd4335107fc75a0e962820a1229742b65a01fa9e0fbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045915 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 08f09af50ab1abc98410fd4335107fc75a0e962820a1229742b65a01fa9e0fbb
- **SHA-256 do comentário:** a6d17d20a11dde8e97ec6cfd1903c1526fc8ba86f1d5b31aaf03918ad93db998
