{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145877,"origem":"stj","sha256_origem":"69c4f5efeee7ea4e746f6ed33957f673ded8eda60f953a5e6474d9db0bd41b9d","registro_original":{"id_fonte":"1426900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3037091","numero_registro":"202503239477","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ\n E 182/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL.\n AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação\n específica aos fundamentos da inadmissibilidade e pela incidência\n das Súmulas 7 e 182/STJ.\n 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que sua tese demanda\n apenas revaloração jurídica de fatos fixados pelo Tribunal de\n origem, afirmando violação aos incisos III e VII do art. 386 do CPP,\n e postula a incidência do princípio da insignificância em\n receptação de celular usado de baixo valor, além de alegar\n cumprimento do ônus da dialeticidade.\n 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial foi\n inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. Interposto agravo em\n recurso especial, este não foi conhecido por ausência de impugnação\n específica, aplicando-se por analogia a Súmula 182/STJ. Manifestação\n do Ministério Público Federal pelo não provimento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou\n de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\n do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e\n (ii) saber se as teses recursais podem ser analisadas sem reexame do\n conjunto fático-probatório, de modo a superar o óbice da Súmula\n 7/STJ, inclusive quanto à alegada insignificância.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Compete ao agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e\n do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnar de maneira\n específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada;\n alegações genéricas e insistência no mérito não suprem o ônus da\n dialeticidade.\n 6. A mera afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica\n e não demanda reexame de provas é insuficiente para superar a Súmula\n 7/STJ; exige-se demonstração clara de que a solução decorre de\n premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, indicadas\n de modo preciso.\n 7. O acórdão de origem fixou premissas fáticas sobre a não\n incidência da insignificância, destacando a reprovabilidade e\n periculosidade social da receptação, com recebimento de bem furtado\n como pagamento de compra de \"crack\"; a revisão dessas conclusões\n esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n 8. Não demonstrada impugnação específica aos fundamentos da decisão\n de inadmissibilidade, aplica-se, por simetria, a Súmula 182/STJ,\n dada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.\n 9. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois\n não se comprovou a possibilidade de resolver a controvérsia por\n revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto probatório.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8503a0c489ee2703b985d1bc83eb8f7b2028344d0026750f4c1b333e7fc42f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
