# Registro público: STJ — 3037091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145877/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69c4f5efeee7ea4e746f6ed33957f673ded8eda60f953a5e6474d9db0bd41b9d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da inadmissibilidade e pela incidência
 das Súmulas 7 e 182/STJ.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que sua tese demanda
 apenas revaloração jurídica de fatos fixados pelo Tribunal de
 origem, afirmando violação aos incisos III e VII do art. 386 do CPP,
 e postula a incidência do princípio da insignificância em
 receptação de celular usado de baixo valor, além de alegar
 cumprimento do ônus da dialeticidade.
 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial foi
 inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. Interposto agravo em
 recurso especial, este não foi conhecido por ausência de impugnação
 específica, aplicando-se por analogia a Súmula 182/STJ. Manifestação
 do Ministério Público Federal pelo não provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
 de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e
 (ii) saber se as teses recursais podem ser analisadas sem reexame do
 conjunto fático-probatório, de modo a superar o óbice da Súmula
 7/STJ, inclusive quanto à alegada insignificância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Compete ao agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnar de maneira
 específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada;
 alegações genéricas e insistência no mérito não suprem o ônus da
 dialeticidade.
 6. A mera afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica
 e não demanda reexame de provas é insuficiente para superar a Súmula
 7/STJ; exige-se demonstração clara de que a solução decorre de
 premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, indicadas
 de modo preciso.
 7. O acórdão de origem fixou premissas fáticas sobre a não
 incidência da insignificância, destacando a reprovabilidade e
 periculosidade social da receptação, com recebimento de bem furtado
 como pagamento de compra de "crack"; a revisão dessas conclusões
 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 8. Não demonstrada impugnação específica aos fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade, aplica-se, por simetria, a Súmula 182/STJ,
 dada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
 9. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois
 não se comprovou a possibilidade de resolver a controvérsia por
 revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ
 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da inadmissibilidade e pela incidência
 das Súmulas 7 e 182/STJ.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que sua tese demanda
 apenas revaloração jurídica de fatos fixados pelo Tribunal de
 origem, afirmando violação aos incisos III e VII do art. 386 do CPP,
 e postula a incidência do princípio da insignificância em
 receptação de celular usado de baixo valor, além de alegar
 cumprimento do ônus da dialeticidade.
 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial foi
 inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. Interposto agravo em
 recurso especial, este não foi conhecido por ausência de impugnação
 específica, aplicando-se por analogia a Súmula 182/STJ. Manifestação
 do Ministério Público Federal pelo não provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
 de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e
 (ii) saber se as teses recursais podem ser analisadas sem reexame do
 conjunto fático-probatório, de modo a superar o óbice da Súmula
 7/STJ, inclusive quanto à alegada insignificância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Compete ao agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnar de maneira
 específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada;
 alegações genéricas e insistência no mérito não suprem o ônus da
 dialeticidade.
 6. A mera afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica
 e não demanda reexame de provas é insuficiente para superar a Súmula
 7/STJ; exige-se demonstração clara de que a solução decorre de
 premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, indicadas
 de modo preciso.
 7. O acórdão de origem fixou premissas fáticas sobre a não
 incidência da insignificância, destacando a reprovabilidade e
 periculosidade social da receptação, com recebimento de bem furtado
 como pagamento de compra de "crack"; a revisão dessas conclusões
 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 8. Não demonstrada impugnação específica aos fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade, aplica-se, por simetria, a Súmula 182/STJ,
 dada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
 9. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois
 não se comprovou a possibilidade de resolver a controvérsia por
 revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
