# Registro público: STJ — 3011665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8080e1c35fea78947c5a0caffb000864e390b55a26961daf4299e095d92c5e34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426920
- **Número de registro na fonte:** 202502934907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
 ação penal por estupro de vulnerável, sob a alegação de nulidade por
 ausência de intimação do patrono para a sessão e de possibilidade
 de sustentação oral, além de omissões quanto ao pedido de
 reenquadramento jurídico e à análise de laudo pericial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no
 julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial
 criminal por ausência de intimação específica e de sustentação oral,
 à luz do Regimento Interno do STJ e das prerrogativas previstas na
 Lei n. 8.906/1994.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se existem
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
 art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento do pedido de revaloração
 jurídica das provas e da análise do laudo pericial, em contexto no
 qual incidem os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ e das regras de
 impugnação específica.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),
 não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
 5. Inexiste nulidade por ausência de intimação específica ou de
 sustentação oral em agravo regimental no âmbito penal, pois o RISTJ,
 art. 258, determina julgamento em mesa, sem inclusão em pauta e sem
 intimação específica, e o art. 159, IV, não prevê sustentação oral
 nessa espécie recursal.
 6. As prerrogativas do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n. 8.906/1994
 não alcançam o agravo regimental interposto contra decisão que não
 conhece de agravo em recurso especial criminal, não havendo ofensa
 às prerrogativas da advocacia.
 7. O acórdão embargado está claro e fundamentado, tendo aplicado
 corretamente as regras de impugnação específica (CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e os óbices das Súmulas 7 e
 182/STJ, inexistindo omissão quanto ao pedido de revaloração
 jurídica ou à análise do laudo pericial.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INTIMAÇÃO E SUSTENTAÇÃO
 ORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
 ação penal por estupro de vulnerável, sob a alegação de nulidade por
 ausência de intimação do patrono para a sessão e de possibilidade
 de sustentação oral, além de omissões quanto ao pedido de
 reenquadramento jurídico e à análise de laudo pericial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no
 julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial
 criminal por ausência de intimação específica e de sustentação oral,
 à luz do Regimento Interno do STJ e das prerrogativas previstas na
 Lei n. 8.906/1994.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se existem
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
 art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento do pedido de revaloração
 jurídica das provas e da análise do laudo pericial, em contexto no
 qual incidem os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ e das regras de
 impugnação específica.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),
 não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
 5. Inexiste nulidade por ausência de intimação específica ou de
 sustentação oral em agravo regimental no âmbito penal, pois o RISTJ,
 art. 258, determina julgamento em mesa, sem inclusão em pauta e sem
 intimação específica, e o art. 159, IV, não prevê sustentação oral
 nessa espécie recursal.
 6. As prerrogativas do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n. 8.906/1994
 não alcançam o agravo regimental interposto contra decisão que não
 conhece de agravo em recurso especial criminal, não havendo ofensa
 às prerrogativas da advocacia.
 7. O acórdão embargado está claro e fundamentado, tendo aplicado
 corretamente as regras de impugnação específica (CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e os óbices das Súmulas 7 e
 182/STJ, inexistindo omissão quanto ao pedido de revaloração
 jurídica ou à análise do laudo pericial.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8080e1c35fea78947c5a0caffb000864e390b55a26961daf4299e095d92c5e34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3011665 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8080e1c35fea78947c5a0caffb000864e390b55a26961daf4299e095d92c5e34
- **SHA-256 do comentário:** a9bcef66238b606b70a9aab176bea2893ea6b81c9a6d88ac30044ac84229c9c7
