# Registro público: STJ — 2695990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7e2311dd8a3b429a153d42ecf98edf2c9fb3d2ccb51cc75cd7c9d00b9d5ee91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426930
- **Número de registro na fonte:** 202402682496
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o
 agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão acerca dos argumentos específicos apresentados
 no agravo regimental, que teriam demonstrado que impugnou no agravo
 em recurso especial todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
 origem que inadmitiu o recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se
 prestando à rediscussão da matéria já decidida.
 4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central
 relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela aplicação
 da Súmula 182/STJ.
 5. A alegação de que o agravo regimental teria impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial representa mero inconformismo com o resultado
 do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o
 acolhimento dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
 ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o
 agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão acerca dos argumentos específicos apresentados
 no agravo regimental, que teriam demonstrado que impugnou no agravo
 em recurso especial todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
 origem que inadmitiu o recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se
 prestando à rediscussão da matéria já decidida.
 4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central
 relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela aplicação
 da Súmula 182/STJ.
 5. A alegação de que o agravo regimental teria impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial representa mero inconformismo com o resultado
 do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o
 acolhimento dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a7e2311dd8a3b429a153d42ecf98edf2c9fb3d2ccb51cc75cd7c9d00b9d5ee91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2695990 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7e2311dd8a3b429a153d42ecf98edf2c9fb3d2ccb51cc75cd7c9d00b9d5ee91
- **SHA-256 do comentário:** bd67cef4bf53b12eb79f1765c7256daf8eaa29290e59c1bf1c05e6ad9b20f094
