# Registro público: STJ — 3222841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6dee3e2a3132bb2b05fef0399a6d0259b98014748d25517ba290da72c636101

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426967
- **Número de registro na fonte:** 202601262640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade mediante impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a
 afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de
 incidência da Súmula 83/STJ, pois a defesa não indicou precedentes
 recentes que infirmassem o entendimento consolidado nem demonstrou a
 inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto.
 4. A formulação de críticas genéricas ou alusões ao mérito não
 satisfaz o princípio da dialeticidade; é indispensável impugnação
 efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão
 agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é composta por
 dispositivo único, razão pela qual a falta de ataque a qualquer dos
 seus fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial, conforme orientação da Corte Especial.
 6. Os arts. 932, III, do CPC, e 21-E, V, c/c 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, autorizam o não conhecimento do agravo em recurso
 especial quando não houver impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA
 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade mediante impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a
 afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de
 incidência da Súmula 83/STJ, pois a defesa não indicou precedentes
 recentes que infirmassem o entendimento consolidado nem demonstrou a
 inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto.
 4. A formulação de críticas genéricas ou alusões ao mérito não
 satisfaz o princípio da dialeticidade; é indispensável impugnação
 efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão
 agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é composta por
 dispositivo único, razão pela qual a falta de ataque a qualquer dos
 seus fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial, conforme orientação da Corte Especial.
 6. Os arts. 932, III, do CPC, e 21-E, V, c/c 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, autorizam o não conhecimento do agravo em recurso
 especial quando não houver impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6dee3e2a3132bb2b05fef0399a6d0259b98014748d25517ba290da72c636101
- **SHA-256 do comentário:** aa607dbd53c8d372629352e60f0a8ccfe0f5f04d8db9ed0f8efb86e3c8c1b46b
