# Registro público: STJ — 3189311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 920dee8df5f961e6b8d3a14c7e64262d1e7ef3d257e227e58071d412e5ea9da2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427022
- **Número de registro na fonte:** 202600645906
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF,
 por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos
 dispositivos federais tidos por violados.
 2. Agravante sustenta que o recurso especial indicou, de forma
 expressa e fundamentada, os arts. 155 do Código de Processo Penal,
 217-A do Código Penal e 621, I e III, do Código de Processo Penal, e
 alega violação aos referidos dispositivos, inclusive por
 desconsideração de provas novas em revisão criminal e por condenação
 fundada essencialmente em depoimentos das vítimas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso
 especial atendem ao requisito de indicação clara e precisa dos
 dispositivos federais tidos por violados ou objeto de dissídio
 interpretativo, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e
 permitir o seu conhecimento.

### III. Razões de decidir

4. As razões do recurso especial não indicam, de forma precisa, os
 dispositivos legais que teriam sido violados nem delimitam os
 dispositivos objeto de dissídio interpretativo; a mera citação de
 artigos de lei nas razões recursais não supre a exigência de
 fundamentação adequada.
 5. Incide a Súmula 284/STF diante da deficiência de fundamentação, o
 que impede o conhecimento do recurso especial e autoriza a
 manutenção da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
 DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF,
 por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos
 dispositivos federais tidos por violados.
 2. Agravante sustenta que o recurso especial indicou, de forma
 expressa e fundamentada, os arts. 155 do Código de Processo Penal,
 217-A do Código Penal e 621, I e III, do Código de Processo Penal, e
 alega violação aos referidos dispositivos, inclusive por
 desconsideração de provas novas em revisão criminal e por condenação
 fundada essencialmente em depoimentos das vítimas.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso
 especial atendem ao requisito de indicação clara e precisa dos
 dispositivos federais tidos por violados ou objeto de dissídio
 interpretativo, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e
 permitir o seu conhecimento.
 III. Razões de decidir
 4. As razões do recurso especial não indicam, de forma precisa, os
 dispositivos legais que teriam sido violados nem delimitam os
 dispositivos objeto de dissídio interpretativo; a mera citação de
 artigos de lei nas razões recursais não supre a exigência de
 fundamentação adequada.
 5. Incide a Súmula 284/STF diante da deficiência de fundamentação, o
 que impede o conhecimento do recurso especial e autoriza a
 manutenção da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189311 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 920dee8df5f961e6b8d3a14c7e64262d1e7ef3d257e227e58071d412e5ea9da2
- **SHA-256 do comentário:** f1d79dc1a14ed7f370399a66c0226bd01c02d0fc21641a33f83effad6464e626
