# Registro público: STJ — 3020404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34a7435affa16b9e58a02b30a0158fc23fc50729ed7b3922cea41d4a84ec6020

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427028
- **Número de registro na fonte:** 202503039979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade de
 recurso especial fundamentada na Súmula n.º 284/STF.
 2. O embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa
 (ausência momentânea de mídia audiovisual) e quanto à tese de
 irretroatividade da mudança jurisprudencial relativa ao cálculo do
 dano tributário para fins de aplicação da majorante do art. 12, I,
 da Lei n.º 8.137/1990.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado padece de vício de fundamentação ao afastar a nulidade por
 falta de demonstração de prejuízo concreto e ao aplicar o
 entendimento jurisprudencial atualizado a fatos ocorridos em 2012.

### III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
 contradição ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a
 rediscussão de mérito decorrente de mero inconformismo com o
 resultado do julgamento.
 5. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se a parte acompanhou
 a colheita da prova e teve acesso ao seu conteúdo antes do
 julgamento, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto
 (pas de nullité sans grief), conforme o art. 563 do CPP. A tese de
 "prejuízo ínsito" fundamentada em paradigma de tribunal estadual não
 vincula este Superior Tribunal de Justiça.
 6. A alteração de orientação jurisprudencial não se confunde com a
 sucessão de leis penais no tempo, não se sujeitando ao princípio da
 irretroatividade in pejus. É legítima a aplicação da tese firmada no
 REsp n.º 1.849.120/SC para aferição do grave dano à coletividade,
 considerando o valor atualizado do tributo com juros e multa.

### IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "A mera alteração de entendimento
 jurisprudencial não se submete ao princípio da irretroatividade da
 lei penal mais gravosa, sendo viável a aplicação de tese consolidada
 em recurso especial representativo de controvérsia a fatos
 pretéritos."
 Referências: CF/1988, art. 5º, XL e LV; CPP, arts. 563 e 619; Lei n.
 º 8.137/1990, art. 12, I; STJ, REsp n.º 1.849.120/SC (Terceira
 Seção) e RvCr n.º 5.620/SP (Terceira Seção).

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
 TRIBUTÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO
 DEMONSTRADO. MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. MUDANÇA DE
 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE IN PEJUS.
 INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade de
 recurso especial fundamentada na Súmula n.º 284/STF.
 2. O embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa
 (ausência momentânea de mídia audiovisual) e quanto à tese de
 irretroatividade da mudança jurisprudencial relativa ao cálculo do
 dano tributário para fins de aplicação da majorante do art. 12, I,
 da Lei n.º 8.137/1990.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado padece de vício de fundamentação ao afastar a nulidade por
 falta de demonstração de prejuízo concreto e ao aplicar o
 entendimento jurisprudencial atualizado a fatos ocorridos em 2012.
 III. Razões de decidir
 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
 contradição ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a
 rediscussão de mérito decorrente de mero inconformismo com o
 resultado do julgamento.
 5. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se a parte acompanhou
 a colheita da prova e teve acesso ao seu conteúdo antes do
 julgamento, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto
 (pas de nullité sans grief), conforme o art. 563 do CPP. A tese de
 "prejuízo ínsito" fundamentada em paradigma de tribunal estadual não
 vincula este Superior Tribunal de Justiça.
 6. A alteração de orientação jurisprudencial não se confunde com a
 sucessão de leis penais no tempo, não se sujeitando ao princípio da
 irretroatividade in pejus. É legítima a aplicação da tese firmada no
 REsp n.º 1.849.120/SC para aferição do grave dano à coletividade,
 considerando o valor atualizado do tributo com juros e multa.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "A mera alteração de entendimento
 jurisprudencial não se submete ao princípio da irretroatividade da
 lei penal mais gravosa, sendo viável a aplicação de tese consolidada
 em recurso especial representativo de controvérsia a fatos
 pretéritos."
 Referências: CF/1988, art. 5º, XL e LV; CPP, arts. 563 e 619; Lei n.
 º 8.137/1990, art. 12, I; STJ, REsp n.º 1.849.120/SC (Terceira
 Seção) e RvCr n.º 5.620/SP (Terceira Seção).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 34a7435affa16b9e58a02b30a0158fc23fc50729ed7b3922cea41d4a84ec6020
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3020404 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34a7435affa16b9e58a02b30a0158fc23fc50729ed7b3922cea41d4a84ec6020
- **SHA-256 do comentário:** c22b0a4ebeefbad47ec1d7d2bc7987cd992a4a88a4916f9117187543e4b24948
