{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14589,"origem":"stj","sha256_origem":"67be91fab5c1ae01c0b6b8d876d4dc5fb9536a8f66ae2e3678c6db1666f5f550","registro_original":{"id_fonte":"000828137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086100","numero_registro":"202200686768","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\nGRATUITA. PESSOA FÍSICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE\nDEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALTERAÇÃO\nDA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. REEXAME.\nINVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que\nquem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as\ndespesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua\nfamília. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado\nindeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que\ninfirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.\n2. Todavia, no caso, o eg. Tribunal a quo, examinando a situação\npatrimonial e financeira do recorrente, concluiu haver elementos\nsuficientes para afastar a declaração de hipossuficiência,\nindeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.\n3. Além disso, consignou que o recorrente alterou a verdade dos\nfatos a fim de valer-se do benefício, ao qual, na verdade, não fazia\njus, incorrendo em litigância de má-fé.\n4. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no\nacórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório\ndos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial\n(Súmula 7/STJ).\n5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - REVISÃO DA CONCLUSÃO\nALCANÇADA NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1395383>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 915526>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"50a55a5c92961ccbff0317245446d41b215be0bc7af238a37a6f17a970690f8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
