# Registro público: STJ — 2086100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67be91fab5c1ae01c0b6b8d876d4dc5fb9536a8f66ae2e3678c6db1666f5f550

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE
DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALTERAÇÃO
DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que
quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as
despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua
família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado
indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, no caso, o eg. Tribunal a quo, examinando a situação
patrimonial e financeira do recorrente, concluiu haver elementos
suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência,
indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, consignou que o recorrente alterou a verdade dos
fatos a fim de valer-se do benefício, ao qual, na verdade, não fazia
jus, incorrendo em litigância de má-fé.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no
acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial
(Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE
DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALTERAÇÃO
DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que
quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as
despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua
família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado
indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.
2. Todavia, no caso, o eg. Tribunal a quo, examinando a situação
patrimonial e financeira do recorrente, concluiu haver elementos
suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência,
indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
3. Além disso, consignou que o recorrente alterou a verdade dos
fatos a fim de valer-se do benefício, ao qual, na verdade, não fazia
jus, incorrendo em litigância de má-fé.
4. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no
acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial
(Súmula 7/STJ).
5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - REVISÃO DA CONCLUSÃO
ALCANÇADA NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1395383>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 915526>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
