# Registro público: STJ — 3110304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0972aee1c0f61415deb09664ccebc0ba05bd9e03175344182670db9c683a5d5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427033
- **Número de registro na fonte:** 202504382098
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n.
 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, o
 fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a
 incidência da Súmula n. 7/STJ, pode ser conhecido pelo Superior
 Tribunal de Justiça.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser
 conhecida, em agravo regimental, tese fundada em prova nova
 (escritura pública contendo novas declarações da vítima), não
 deduzida nas razões do agravo em recurso especial, nem examinada na
 decisão monocrática agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, o
 agravante limitou-se à formulação de alegações genéricas, sem
 infirmar de maneira adequada e específica o óbice da Súmula n. 7/STJ
 apontado pelo Tribunal de origem, o que caracteriza violação ao
 requisito da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 5. Registra-se que a invocação de prova nova (escritura pública com
 novas declarações da vítima) não altera o quadro de não conhecimento
 do agravo em recurso especial, porquanto, além de reforçar a
 necessidade de incursão aprofundada no acervo probatório - o que
 encontra óbice na Súmula n. 7/STJ -, foi deduzida apenas nas razões
 do agravo regimental, configurando inovação recursal e obstando sua
 apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
 6. Conclui-se que a decisão monocrática agravada observou a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 necessidade de impugnação específica e à vedação de inovação
 recursal em agravo regimental, não havendo qualquer reparo a ser
 efetuado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o
 recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
 2. A alegação de prova nova demanda incursão aprofundada no acervo
 fático-probatório e não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ à
 admissibilidade do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula n.
 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 518/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP,
 Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. INOVAÇÃO
 RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n.
 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, o
 fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a
 incidência da Súmula n. 7/STJ, pode ser conhecido pelo Superior
 Tribunal de Justiça.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser
 conhecida, em agravo regimental, tese fundada em prova nova
 (escritura pública contendo novas declarações da vítima), não
 deduzida nas razões do agravo em recurso especial, nem examinada na
 decisão monocrática agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, o
 agravante limitou-se à formulação de alegações genéricas, sem
 infirmar de maneira adequada e específica o óbice da Súmula n. 7/STJ
 apontado pelo Tribunal de origem, o que caracteriza violação ao
 requisito da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 5. Registra-se que a invocação de prova nova (escritura pública com
 novas declarações da vítima) não altera o quadro de não conhecimento
 do agravo em recurso especial, porquanto, além de reforçar a
 necessidade de incursão aprofundada no acervo probatório - o que
 encontra óbice na Súmula n. 7/STJ -, foi deduzida apenas nas razões
 do agravo regimental, configurando inovação recursal e obstando sua
 apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
 6. Conclui-se que a decisão monocrática agravada observou a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 necessidade de impugnação específica e à vedação de inovação
 recursal em agravo regimental, não havendo qualquer reparo a ser
 efetuado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o
 recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
 2. A alegação de prova nova demanda incursão aprofundada no acervo
 fático-probatório e não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ à
 admissibilidade do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula n.
 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 518/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP,
 Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3110304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0972aee1c0f61415deb09664ccebc0ba05bd9e03175344182670db9c683a5d5f
- **SHA-256 do comentário:** 7f66c3e56f04ec12b329a9a99897df5a40fa7ae267fadafce9c145f1df5a3c5c
