# Registro público: STJ — 3020836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 487cd89d533418ab237a45965740e2c3aea0833d3905e06696df7fb2c9c96db6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427080
- **Número de registro na fonte:** 202503066345
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por JOHN VITOR LIMA DE OLIVEIRA
 contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF
 quanto à alegada violação do art. 315, § 2º, III, do CPP, bem como
 da Súmula 284/STF quanto à negativa de proposta de acordo de não
 persecução penal (ANPP), requerendo o provimento do recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve o necessário
 prequestionamento da tese de violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP
 no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o recurso especial
 indicou de forma adequada dispositivo de lei federal supostamente
 violado quanto à negativa de oferecimento do ANPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal local não apreciou previamente a alegação de violação
 ao art. 315, § 2º, III, do CPP, nem houve oposição de embargos de
 declaração para suprir eventual omissão, o que impede o conhecimento
 da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento.
 4. A ausência de debate prévio da matéria atrai, por analogia, a
 incidência das Súmulas 282 e 356/STF, que vedam o exame de questão
 federal não apreciada pela instância de origem.
 5. Quanto à negativa de proposta de ANPP, o recorrente não indicou,
 no recurso especial, qual dispositivo de lei federal teria sido
 violado pelo acórdão recorrido.
 6. A falta de indicação precisa do fundamento legal federal torna
 deficiente a fundamentação recursal e atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula 284/STF.
 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual sua manutenção
 se impõe.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
 PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO
 ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282, 356 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por JOHN VITOR LIMA DE OLIVEIRA
 contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF
 quanto à alegada violação do art. 315, § 2º, III, do CPP, bem como
 da Súmula 284/STF quanto à negativa de proposta de acordo de não
 persecução penal (ANPP), requerendo o provimento do recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve o necessário
 prequestionamento da tese de violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP
 no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o recurso especial
 indicou de forma adequada dispositivo de lei federal supostamente
 violado quanto à negativa de oferecimento do ANPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal local não apreciou previamente a alegação de violação
 ao art. 315, § 2º, III, do CPP, nem houve oposição de embargos de
 declaração para suprir eventual omissão, o que impede o conhecimento
 da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento.
 4. A ausência de debate prévio da matéria atrai, por analogia, a
 incidência das Súmulas 282 e 356/STF, que vedam o exame de questão
 federal não apreciada pela instância de origem.
 5. Quanto à negativa de proposta de ANPP, o recorrente não indicou,
 no recurso especial, qual dispositivo de lei federal teria sido
 violado pelo acórdão recorrido.
 6. A falta de indicação precisa do fundamento legal federal torna
 deficiente a fundamentação recursal e atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula 284/STF.
 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual sua manutenção
 se impõe.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3020836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 487cd89d533418ab237a45965740e2c3aea0833d3905e06696df7fb2c9c96db6
- **SHA-256 do comentário:** 3b973b36f0898d106f95f5fa5cf43c5679fd97cca642625d227be4a9e93b9dc6
