{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145899,"origem":"stj","sha256_origem":"2e7e6e1f35e87cf2200fdaf167329b0ca493a3b0829d3e7168a75bd0e6230478","registro_original":{"id_fonte":"1427100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3159641","numero_registro":"202600269415","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ.\n AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da\n defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal\n por Tribunal de Justiça estadual.\n 2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial\n fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo\n em recurso especial, a parte agravante limitou-se a discorrer\n genericamente sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a\n repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar\n concretamente que a controvérsia envolvia apenas revaloração\n jurídica de fatos incontroversos.\n 3. Pedido. Provimento do agravo regimental para conhecer e prover o\n recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso\n especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica\n do fundamento de inadmissão (Súmula n. 7/STJ); e (ii) saber se é\n viável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e\n discorre de forma genérica sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ,\n atraindo a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015\n e da Súmula n. 182/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de\n tempestividade e de impugnação da decisão agravada, nos limites da\n matéria controvertida no recurso especial.\n 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso\n especial não preencheu os pressupostos de admissibilidade, ante a\n ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de\n origem (Súmula n. 7/STJ).\n 7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a\n repetição dos argumentos do recurso especial não suprem o ônus da\n dialeticidade; é imprescindível demonstração concreta de que a tese\n recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.\n 8. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula\n n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não combate, de modo\n preciso, os fundamentos da decisão agravada.\n 9. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em\n capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência\n de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n Tese de julgamento:\n 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos\n os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo\n inviável o recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição\n das razões do apelo extremo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021,\n § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.\n 2. Afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de\n que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos\n incontroversos, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de\n inaplicabilidade do enunciado sumular.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.\n 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ\n Jurisprudência relevante citada:\n Não há precedentes específicos individualizados no voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"326e2507bed0fbb8ba50250d6df69f5b20d8208dbeb605690c2496861a397e89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2e7e6e1f35e87cf2200fdaf167329b0ca493a3b0829d3e7168a75bd0e6230478","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
