# Registro público: STJ — 3159641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e7e6e1f35e87cf2200fdaf167329b0ca493a3b0829d3e7168a75bd0e6230478

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427100
- **Número de registro na fonte:** 202600269415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da
 defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal
 por Tribunal de Justiça estadual.
 2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial
 fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo
 em recurso especial, a parte agravante limitou-se a discorrer
 genericamente sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a
 repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar
 concretamente que a controvérsia envolvia apenas revaloração
 jurídica de fatos incontroversos.
 3. Pedido. Provimento do agravo regimental para conhecer e prover o
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
 do fundamento de inadmissão (Súmula n. 7/STJ); e (ii) saber se é
 viável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e
 discorre de forma genérica sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ,
 atraindo a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015
 e da Súmula n. 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
 tempestividade e de impugnação da decisão agravada, nos limites da
 matéria controvertida no recurso especial.
 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso
 especial não preencheu os pressupostos de admissibilidade, ante a
 ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de
 origem (Súmula n. 7/STJ).
 7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a
 repetição dos argumentos do recurso especial não suprem o ônus da
 dialeticidade; é imprescindível demonstração concreta de que a tese
 recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 8. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
 n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não combate, de modo
 preciso, os fundamentos da decisão agravada.
 9. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo
 inviável o recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição
 das razões do apelo extremo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021,
 § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
 2. Afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de
 que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de
 inaplicabilidade do enunciado sumular.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes específicos individualizados no voto.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da
 defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal
 por Tribunal de Justiça estadual.
 2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial
 fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo
 em recurso especial, a parte agravante limitou-se a discorrer
 genericamente sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a
 repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar
 concretamente que a controvérsia envolvia apenas revaloração
 jurídica de fatos incontroversos.
 3. Pedido. Provimento do agravo regimental para conhecer e prover o
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
 do fundamento de inadmissão (Súmula n. 7/STJ); e (ii) saber se é
 viável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e
 discorre de forma genérica sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ,
 atraindo a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015
 e da Súmula n. 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
 tempestividade e de impugnação da decisão agravada, nos limites da
 matéria controvertida no recurso especial.
 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso
 especial não preencheu os pressupostos de admissibilidade, ante a
 ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de
 origem (Súmula n. 7/STJ).
 7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a
 repetição dos argumentos do recurso especial não suprem o ônus da
 dialeticidade; é imprescindível demonstração concreta de que a tese
 recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 8. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
 n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não combate, de modo
 preciso, os fundamentos da decisão agravada.
 9. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo
 inviável o recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição
 das razões do apelo extremo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021,
 § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
 2. Afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de
 que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de
 inaplicabilidade do enunciado sumular.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes específicos individualizados no voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3159641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e7e6e1f35e87cf2200fdaf167329b0ca493a3b0829d3e7168a75bd0e6230478
- **SHA-256 do comentário:** c71c03361d9d851dc4772849a8cecf0fc0b26e0c16872510e1fb59f3a4dd6b17
