# Registro público: STJ — 3111466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8087bdac24f3b7760aebdc945000871c2b0f015835af49149b9806d2ab78386b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427118
- **Número de registro na fonte:** 202504392968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 inadmissibilidade.
 2. Fato relevante. Pronúncia por suposta prática do delito do art.
 121, § 2º, III e IV, do Código Penal; no recurso especial, alegadas
 violações aos arts. 155, 414 e 415, II, do CPP e insurgência contra
 as qualificadoras, sob argumento de insuficiência probatória e
 ausência de individualização das condutas.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pronúncia
 por existir prova da materialidade e indícios de autoria, assentando
 que o exame aprofundado das teses defensivas cabe ao Tribunal do
 Júri. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial
 não refutou, de forma concreta, os óbices da Súmula 7/STJ e a
 ausência de cotejo analítico para comprovar dissídio
 jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e
 à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de
 cotejo analítico.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
 controvérsia posta demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado na via especial, ou se se limita à
 revaloração jurídica de fatos incontroversos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
 de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da
 decisão agravada; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não é
 suficiente para afastar o óbice; incumbe ao agravante demonstrar que
 a tese se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas, sem necessidade de reexame do acervo probatório, o
 que não ocorreu.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais,
 pois ausente o cotejo analítico com transcrição dos trechos
 pertinentes, indicação das circunstâncias fáticas e demonstração de
 similitude e de interpretação divergente, conforme exigem o art.
 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 9. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em
 capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, o que
 não foi observado.
 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que, com base
 nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheceu do
 agravo em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não
 afasta o óbice quando a pretensão recursal demanda revolvimento
 fático-probatório.
 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 com demonstração de similitude fática e conclusão jurídica diversa,
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
 sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, I;
 RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 155, 414 e 415, II; CP, art.
 121, § 2º, III e IV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 inadmissibilidade.
 2. Fato relevante. Pronúncia por suposta prática do delito do art.
 121, § 2º, III e IV, do Código Penal; no recurso especial, alegadas
 violações aos arts. 155, 414 e 415, II, do CPP e insurgência contra
 as qualificadoras, sob argumento de insuficiência probatória e
 ausência de individualização das condutas.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pronúncia
 por existir prova da materialidade e indícios de autoria, assentando
 que o exame aprofundado das teses defensivas cabe ao Tribunal do
 Júri. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial
 não refutou, de forma concreta, os óbices da Súmula 7/STJ e a
 ausência de cotejo analítico para comprovar dissídio
 jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e
 à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de
 cotejo analítico.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
 controvérsia posta demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado na via especial, ou se se limita à
 revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
 de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da
 decisão agravada; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não é
 suficiente para afastar o óbice; incumbe ao agravante demonstrar que
 a tese se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas, sem necessidade de reexame do acervo probatório, o
 que não ocorreu.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais,
 pois ausente o cotejo analítico com transcrição dos trechos
 pertinentes, indicação das circunstâncias fáticas e demonstração de
 similitude e de interpretação divergente, conforme exigem o art.
 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 9. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em
 capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, o que
 não foi observado.
 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que, com base
 nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheceu do
 agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não
 afasta o óbice quando a pretensão recursal demanda revolvimento
 fático-probatório.
 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 com demonstração de similitude fática e conclusão jurídica diversa,
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
 sua integralidade, por não se compor de capítulos autônomos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, I;
 RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 155, 414 e 415, II; CP, art.
 121, § 2º, III e IV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8087bdac24f3b7760aebdc945000871c2b0f015835af49149b9806d2ab78386b
- **SHA-256 do comentário:** b5f3dbd73183a53900d0d451a1bbf7c655920bff4f2f57c73dcf1f96c8d2b2d0
