# Registro público: STJ — 1038171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f8a8fa1e770408e9f978d2806172fb26df08a5ba94f3dbde394b2598bf8a0d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427119
- **Número de registro na fonte:** 202503695485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, após
 reconsiderar pronunciamento anterior, não conheceu de habeas corpus
 impetrado em favor de denunciado pelos crimes previstos no art. 1º
 da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29 do Código Penal, e no art. 342,
 § 1º, do Código Penal, no âmbito de ação penal em curso.
 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. A defesa
 na presente impetração alegou: (i) nulidade da ação penal pela
 inexistência de inquérito policial específico que acompanhasse a
 denúncia; (ii) nulidade decorrente da ausência de decisão judicial
 que admitisse o compartilhamento e o empréstimo de provas produzidas
 em outro processo (art. 372 do CPC), com ofensa ao contraditório e
 à ampla defesa; e (iii) inépcia da denúncia, por estar lastreada em
 elementos probatórios desconexos e oriundos de procedimento
 investigativo alheio ao paciente.
 3. Nesta instância, o pedido liminar foi indeferido e, após
 informações e parecer ministerial pela denegação, a impetração não
 foi conhecida. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental,
 no qual a parte agravante sustenta grave ilegalidade por uso de
 prova emprestada sem autorização judicial, ausência de justa causa
 da denúncia e instauração de ação penal sem mínimo suporte
 probatório, postulando o trancamento da ação penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o oferecimento da
 denúncia depende da instauração de inquérito policial específico que
 a acompanhe; (ii) saber se a juntada de prova emprestada exige
 decisão judicial prévia e específica de admissão, como requisito de
 validade, ou se basta a submissão ao contraditório e à ampla defesa;
 (iii) saber se há inépcia da denúncia ou ausência de justa causa
 aptas a justificar, de plano, o trancamento da ação penal pela via
 estreita do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O oferecimento da denúncia não está condicionado à existência de
 inquérito policial, possuindo o Ministério Público legitimidade para
 conduzir atos investigatórios e instaurar a ação penal com base em
 elementos mínimos de materialidade e autoria já constantes dos
 autos, sendo o inquérito mero procedimento informativo e não
 requisito obrigatório da acusação.
 6. No caso concreto, o juízo de origem, ao receber a denúncia,
 reconheceu a existência de provas suficientes (laudos, auto de
 prisão em flagrante, depoimentos, decisões interlocutórias, sentença
 condenatória e termo de audiência em que o paciente atuou como
 testemunha de defesa), evidenciando que a acusação não se formulou
 no vazio, mas apoiada em elementos indicativos de materialidade e
 indícios de autoria.
 7. A prova emprestada é admissível no processo penal, em regra, sem
 necessidade de forma específica ou decisão judicial prévia de
 autorização, exigindo-se apenas respeito às garantias
 constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos
 arts. 155 a 158 e 231 do Código de Processo Penal.
 8. O art. 372 do Código de Processo Civil, aplicado
 subsidiariamente, autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro
 processo e a atribuir-lhe o valor que considerar adequado, desde
 que respeitado o contraditório, não condicionando o ingresso da
 prova emprestada a decisão específica de autorização, mas à efetiva
 possibilidade de manifestação e impugnação pelas partes.
 9. A Corte de origem assentou que as provas emprestadas guardam
 pertinência com os fatos narrados na denúncia, que o denunciado
 figurou como testemunha no processo em que foram produzidas e que
 foi aberto prazo para resposta à acusação, na qual a defesa
 inclusive suscitou nulidade relacionada à juntada dessas provas,
 demonstrando que o contraditório foi assegurado, ainda que de forma
 diferida, afastando alegação de cerceamento de defesa.
 10. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
 cabível apenas quando se evidenciam, de plano, atipicidade da
 conduta, existência de causa extintiva da punibilidade ou ausência
 de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, não se
 prestando o habeas corpus ao exame aprofundado do conjunto
 fático-probatório.
 11. A denúncia, segundo reconhecido pelo Tribunal de origem,
 preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
 descrevendo com precisão os fatos atribuídos ao acusado,
 individualizando sua conduta e apontando elementos informativos
 obtidos em procedimento conexo (inclusive mensagens extraídas de
 aparelho celular, indícios de ocultação da verdadeira propriedade de
 veículo adquirido com recursos supostamente ilícitos e possível
 falso testemunho, bem como incompatibilidade entre renda declarada e
 o valor do bem), o que evidencia justa causa para a ação penal.
 12. Ausentes abuso de autoridade, ilegalidade manifesta ou situação
 aberrante, o exame pretendido pela defesa quanto à suficiência e
 veracidade das provas demandaria incursão aprofundada no acervo
 probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do
 habeas corpus, devendo a discussão ser travada na fase instrutória
 própria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não depende de
 prévio inquérito policial, bastando a existência de elementos
 mínimos de materialidade e indícios de autoria colhidos por outros
 meios legítimos.
 2. A prova emprestada pode ser admitida no processo penal sem
 necessidade de decisão judicial específica de autorização, desde que
 submetida ao contraditório e à ampla defesa.
 3. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal e se
 apoia em elementos informativos mínimos de autoria e materialidade
 afasta a alegação de inépcia e de ausência de justa causa, não se
 justificando o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
 4. O habeas corpus não se presta à reanálise aprofundada de provas,
 sendo inadmissível seu uso para discutir, em sede dilatória, a
 suficiência do conjunto probatório quando ausente ilegalidade
 patente.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 155 a 158 e 231;
 CPC, art. 372.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 209.521/RJ, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025; REsp n.
 1.898.968/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 625.101/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016; e EREsp n. 617.428/SP,
 Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 OFERECIMENTO DE DENÚNCIA SEM INQUÉRITO POLICIAL. PROVA EMPRESTADA.
 INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, após
 reconsiderar pronunciamento anterior, não conheceu de habeas corpus
 impetrado em favor de denunciado pelos crimes previstos no art. 1º
 da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29 do Código Penal, e no art. 342,
 § 1º, do Código Penal, no âmbito de ação penal em curso.
 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. A defesa
 na presente impetração alegou: (i) nulidade da ação penal pela
 inexistência de inquérito policial específico que acompanhasse a
 denúncia; (ii) nulidade decorrente da ausência de decisão judicial
 que admitisse o compartilhamento e o empréstimo de provas produzidas
 em outro processo (art. 372 do CPC), com ofensa ao contraditório e
 à ampla defesa; e (iii) inépcia da denúncia, por estar lastreada em
 elementos probatórios desconexos e oriundos de procedimento
 investigativo alheio ao paciente.
 3. Nesta instância, o pedido liminar foi indeferido e, após
 informações e parecer ministerial pela denegação, a impetração não
 foi conhecida. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental,
 no qual a parte agravante sustenta grave ilegalidade por uso de
 prova emprestada sem autorização judicial, ausência de justa causa
 da denúncia e instauração de ação penal sem mínimo suporte
 probatório, postulando o trancamento da ação penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o oferecimento da
 denúncia depende da instauração de inquérito policial específico que
 a acompanhe; (ii) saber se a juntada de prova emprestada exige
 decisão judicial prévia e específica de admissão, como requisito de
 validade, ou se basta a submissão ao contraditório e à ampla defesa;
 (iii) saber se há inépcia da denúncia ou ausência de justa causa
 aptas a justificar, de plano, o trancamento da ação penal pela via
 estreita do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O oferecimento da denúncia não está condicionado à existência de
 inquérito policial, possuindo o Ministério Público legitimidade para
 conduzir atos investigatórios e instaurar a ação penal com base em
 elementos mínimos de materialidade e autoria já constantes dos
 autos, sendo o inquérito mero procedimento informativo e não
 requisito obrigatório da acusação.
 6. No caso concreto, o juízo de origem, ao receber a denúncia,
 reconheceu a existência de provas suficientes (laudos, auto de
 prisão em flagrante, depoimentos, decisões interlocutórias, sentença
 condenatória e termo de audiência em que o paciente atuou como
 testemunha de defesa), evidenciando que a acusação não se formulou
 no vazio, mas apoiada em elementos indicativos de materialidade e
 indícios de autoria.
 7. A prova emprestada é admissível no processo penal, em regra, sem
 necessidade de forma específica ou decisão judicial prévia de
 autorização, exigindo-se apenas respeito às garantias
 constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos
 arts. 155 a 158 e 231 do Código de Processo Penal.
 8. O art. 372 do Código de Processo Civil, aplicado
 subsidiariamente, autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro
 processo e a atribuir-lhe o valor que considerar adequado, desde
 que respeitado o contraditório, não condicionando o ingresso da
 prova emprestada a decisão específica de autorização, mas à efetiva
 possibilidade de manifestação e impugnação pelas partes.
 9. A Corte de origem assentou que as provas emprestadas guardam
 pertinência com os fatos narrados na denúncia, que o denunciado
 figurou como testemunha no processo em que foram produzidas e que
 foi aberto prazo para resposta à acusação, na qual a defesa
 inclusive suscitou nulidade relacionada à juntada dessas provas,
 demonstrando que o contraditório foi assegurado, ainda que de forma
 diferida, afastando alegação de cerceamento de defesa.
 10. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
 cabível apenas quando se evidenciam, de plano, atipicidade da
 conduta, existência de causa extintiva da punibilidade ou ausência
 de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, não se
 prestando o habeas corpus ao exame aprofundado do conjunto
 fático-probatório.
 11. A denúncia, segundo reconhecido pelo Tribunal de origem,
 preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
 descrevendo com precisão os fatos atribuídos ao acusado,
 individualizando sua conduta e apontando elementos informativos
 obtidos em procedimento conexo (inclusive mensagens extraídas de
 aparelho celular, indícios de ocultação da verdadeira propriedade de
 veículo adquirido com recursos supostamente ilícitos e possível
 falso testemunho, bem como incompatibilidade entre renda declarada e
 o valor do bem), o que evidencia justa causa para a ação penal.
 12. Ausentes abuso de autoridade, ilegalidade manifesta ou situação
 aberrante, o exame pretendido pela defesa quanto à suficiência e
 veracidade das provas demandaria incursão aprofundada no acervo
 probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do
 habeas corpus, devendo a discussão ser travada na fase instrutória
 própria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não depende de
 prévio inquérito policial, bastando a existência de elementos
 mínimos de materialidade e indícios de autoria colhidos por outros
 meios legítimos.
 2. A prova emprestada pode ser admitida no processo penal sem
 necessidade de decisão judicial específica de autorização, desde que
 submetida ao contraditório e à ampla defesa.
 3. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal e se
 apoia em elementos informativos mínimos de autoria e materialidade
 afasta a alegação de inépcia e de ausência de justa causa, não se
 justificando o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
 4. O habeas corpus não se presta à reanálise aprofundada de provas,
 sendo inadmissível seu uso para discutir, em sede dilatória, a
 suficiência do conjunto probatório quando ausente ilegalidade
 patente.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 155 a 158 e 231;
 CPC, art. 372.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 209.521/RJ, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025; REsp n.
 1.898.968/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 625.101/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016; e EREsp n. 617.428/SP,
 Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f8a8fa1e770408e9f978d2806172fb26df08a5ba94f3dbde394b2598bf8a0d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

