# Registro público: STJ — 3025694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 225a94bc08544b35ab84ffcddbd6ee5ded547bf051b563ba52e079f8affda201

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427149
- **Número de registro na fonte:** 202503130781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal que
 resultou em condenação por furto qualificado e desobediência.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
 deve ser reformada para: (i) afastar a incidência da Súmula 7/STJ e
 reconhecer insuficiência de provas para a condenação; (ii) afastar a
 negativação das circunstâncias do crime pelo concurso de agentes,
 por suposto bis in idem; (iii) aplicar a detração ou o art. 387, §
 2º, do CPP para alterar o regime prisional; (iv) modificar o regime
 inicial fixado em razão das circunstâncias judiciais e reincidência;
 e (v) conceder o direito de recorrer em liberdade, apesar da
 manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública e
 reincidência.

### III. Razões de decidir

3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
 suficiência probatória demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sobretudo
 diante de elementos como posse da res furtiva, confissão de corréu,
 apreensão de instrumentos utilizados no delito e informações
 operacionais da polícia, além de prova oral colhida em juízo.
 4. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, em
 razão do concurso de agentes, é legítima quando outra qualificadora
 (emprego de chave falsa) é utilizada para qualificar o tipo,
 observando-se a alternatividade das qualificadoras, sem bis in idem,
 conforme jurisprudência consolidada.
 5. A detração é matéria afetada ao Juízo da Execução (LEP, art. 66,
 III, c; CP, art. 42). O art. 387, § 2º, do CPP apenas autoriza
 considerar o tempo de prisão provisória para a fixação do regime
 inicial, não implicando abatimento de pena na sentença, e não se
 verifica alteração do regime a partir do tempo cautelar já cumprido.
 6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado considerando
 o quantum da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
 (circunstâncias do crime) e a reincidência, nos termos do art. 33,
 §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 59 do Código Penal.
 7. A negativa do direito de recorrer em liberdade mantém-se diante
 da persistência dos fundamentos da prisão preventiva, com destaque
 para a garantia da ordem pública e a reincidência.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO
 QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. DETRAÇÃO.
 REGIME INICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal que
 resultou em condenação por furto qualificado e desobediência.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
 deve ser reformada para: (i) afastar a incidência da Súmula 7/STJ e
 reconhecer insuficiência de provas para a condenação; (ii) afastar a
 negativação das circunstâncias do crime pelo concurso de agentes,
 por suposto bis in idem; (iii) aplicar a detração ou o art. 387, §
 2º, do CPP para alterar o regime prisional; (iv) modificar o regime
 inicial fixado em razão das circunstâncias judiciais e reincidência;
 e (v) conceder o direito de recorrer em liberdade, apesar da
 manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública e
 reincidência.
 III. Razões de decidir
 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
 suficiência probatória demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sobretudo
 diante de elementos como posse da res furtiva, confissão de corréu,
 apreensão de instrumentos utilizados no delito e informações
 operacionais da polícia, além de prova oral colhida em juízo.
 4. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, em
 razão do concurso de agentes, é legítima quando outra qualificadora
 (emprego de chave falsa) é utilizada para qualificar o tipo,
 observando-se a alternatividade das qualificadoras, sem bis in idem,
 conforme jurisprudência consolidada.
 5. A detração é matéria afetada ao Juízo da Execução (LEP, art. 66,
 III, c; CP, art. 42). O art. 387, § 2º, do CPP apenas autoriza
 considerar o tempo de prisão provisória para a fixação do regime
 inicial, não implicando abatimento de pena na sentença, e não se
 verifica alteração do regime a partir do tempo cautelar já cumprido.
 6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado considerando
 o quantum da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
 (circunstâncias do crime) e a reincidência, nos termos do art. 33,
 §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 59 do Código Penal.
 7. A negativa do direito de recorrer em liberdade mantém-se diante
 da persistência dos fundamentos da prisão preventiva, com destaque
 para a garantia da ordem pública e a reincidência.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3025694 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 225a94bc08544b35ab84ffcddbd6ee5ded547bf051b563ba52e079f8affda201
- **SHA-256 do comentário:** f2a4d89e5fc223efd7b1b4c7cacea800288ba0b28ef3e9ab474094b75f53e699
