# Registro público: STJ — 3158084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48ef6a446892a1dc129c87958b1d0eb42744713b81dc1a800c9210d9eaa7ede0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427222
- **Número de registro na fonte:** 202600239069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao
 pleito de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária
 substitutiva, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, ou se a
 pretensão esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto
 fático-probatório (Súmula 7/STJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do valor da prestação pecuniária demanda incursão no
 acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, por
 força da Súmula 7/STJ.
 4. As instâncias ordinárias fixaram o quantum da prestação
 pecuniária com fundamentação concreta e individualizada,
 considerando vetoriais do art. 59 do Código Penal, extensão do dano,
 situação financeira do agente, correspondência com a pena
 substituída e renda declarada, além de parâmetros objetivos de
 comprometimento do rendimento e da data-base do salário mínimo para
 pagamento.
 5. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da
 Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige nova apreciação dos
 elementos probatórios para redefinição do quantum.
 6. Inexistem ilegalidade flagrante, vício de fundamentação ou
 teratologia que autorizem concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO
 PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao
 pleito de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária
 substitutiva, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, ou se a
 pretensão esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto
 fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão do valor da prestação pecuniária demanda incursão no
 acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, por
 força da Súmula 7/STJ.
 4. As instâncias ordinárias fixaram o quantum da prestação
 pecuniária com fundamentação concreta e individualizada,
 considerando vetoriais do art. 59 do Código Penal, extensão do dano,
 situação financeira do agente, correspondência com a pena
 substituída e renda declarada, além de parâmetros objetivos de
 comprometimento do rendimento e da data-base do salário mínimo para
 pagamento.
 5. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da
 Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige nova apreciação dos
 elementos probatórios para redefinição do quantum.
 6. Inexistem ilegalidade flagrante, vício de fundamentação ou
 teratologia que autorizem concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2175bd78e07989cca2848b8cf3aee9544f0f26ab9e0d5128b4705d9c7024b8b8
- **SHA-256 do registro documental:** 48ef6a446892a1dc129c87958b1d0eb42744713b81dc1a800c9210d9eaa7ede0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48ef6a446892a1dc129c87958b1d0eb42744713b81dc1a800c9210d9eaa7ede0
- **SHA-256 do comentário:** 955c7bdca628eb80be5d6239a3f5f1dff8839d7070fe24e030841044ca298ef5
