# Registro público: STJ — 3166119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6315ecc5f81a563014810d77295261576086a8ef4abc67b04323cab9532a1f9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427240
- **Número de registro na fonte:** 202600348367
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
 de origem.
 2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime de
 tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso
 V, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão,
 em regime inicial semiaberto, pela apreensão de 180 kg de maconha
 transportados de Mato Grosso do Sul para São Paulo .

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo
 regimental é capaz de infirmar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii)
 se o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico
 privilegiado baseou-se em elementos concretos e se sua revisão
 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) se a incidência da
 majorante do tráfico interestadual exige a efetiva transposição de
 fronteiras estaduais, à luz da Súmula 587/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme o princípio da dialeticidade, cabe ao agravante
 impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, o recorrente
 não refutou adequadamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF
 apontadas pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o que atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ .
 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi fundamentado na vultosa quantidade de
 entorpecente apreendido (180 kg de maconha), no modus operandi da
 conduta (veículo preparado e logística profissional) e na localidade
 fronteiriça, elementos que denotam dedicação a atividades
 criminosas . A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do
 acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ .
 6. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso
 V, da Lei de Drogas, é desnecessária a efetiva transposição de
 fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a
 demonstração da intenção de realizar o tráfico interestadual, o que
 restou comprovado pela confissão do réu quanto ao destino da droga
 (Tatuí/SP) . Incidência da Súmula 587/STJ .

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ."
 "2. A vultosa quantidade de droga, aliada a outras circunstâncias
 concretas do delito, autoriza o afastamento da minorante do tráfico
 privilegiado e atrai o óbice da Súmula 7/STJ em sede de recurso
 especial."
 "3. A incidência da majorante do tráfico interestadual prescinde da
 efetiva transposição de fronteiras, bastando a prova da destinação
 interestadual do entorpecente, conforme a Súmula 587/STJ."
 Referências: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42; Código
 de Processo Penal, art. 932, III; Súmulas 182, 7 e 587 do STJ .

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO
 INTERESTADUAL. SÚMULA 587/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
 de origem.
 2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime de
 tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso
 V, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão,
 em regime inicial semiaberto, pela apreensão de 180 kg de maconha
 transportados de Mato Grosso do Sul para São Paulo .
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo
 regimental é capaz de infirmar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii)
 se o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico
 privilegiado baseou-se em elementos concretos e se sua revisão
 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) se a incidência da
 majorante do tráfico interestadual exige a efetiva transposição de
 fronteiras estaduais, à luz da Súmula 587/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Conforme o princípio da dialeticidade, cabe ao agravante
 impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, o recorrente
 não refutou adequadamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF
 apontadas pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o que atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ .
 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi fundamentado na vultosa quantidade de
 entorpecente apreendido (180 kg de maconha), no modus operandi da
 conduta (veículo preparado e logística profissional) e na localidade
 fronteiriça, elementos que denotam dedicação a atividades
 criminosas . A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do
 acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ .
 6. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso
 V, da Lei de Drogas, é desnecessária a efetiva transposição de
 fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a
 demonstração da intenção de realizar o tráfico interestadual, o que
 restou comprovado pela confissão do réu quanto ao destino da droga
 (Tatuí/SP) . Incidência da Súmula 587/STJ .
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ."
 "2. A vultosa quantidade de droga, aliada a outras circunstâncias
 concretas do delito, autoriza o afastamento da minorante do tráfico
 privilegiado e atrai o óbice da Súmula 7/STJ em sede de recurso
 especial."
 "3. A incidência da majorante do tráfico interestadual prescinde da
 efetiva transposição de fronteiras, bastando a prova da destinação
 interestadual do entorpecente, conforme a Súmula 587/STJ."
 Referências: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42; Código
 de Processo Penal, art. 932, III; Súmulas 182, 7 e 587 do STJ .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3166119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6315ecc5f81a563014810d77295261576086a8ef4abc67b04323cab9532a1f9b
- **SHA-256 do comentário:** fbbbadcc852d94969d652ea83d516c670c9fc4e1598e6bdfc729c82dc6ed2381
