{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145913,"origem":"stj","sha256_origem":"c56574bf752d3d594fcbde13ac3f235c969591e6d1c30bcd1497b016519484b4","registro_original":{"id_fonte":"1427257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3146040","numero_registro":"202600074367","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS\n DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\n Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em\n recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, em\n razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos\n da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a\n incidência das Súmulas n. 83 e n. 7/STJ.\n 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado\n especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e\n requer, ao final, o provimento do recurso especial para absolvição\n ou, subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades alegadas.\n Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo\n regimental.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, nas peças recursais\n apresentadas, a defesa impugnou de forma específica, concreta e\n pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o\n recurso especial, em especial o óbice relativo à incidência da\n Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ\n ao agravo em recurso especial e ao agravo regimental.\n III. Razões de decidir\n 4. O órgão julgador reafirma que, à luz do art. 932, III, do CPC e\n do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso\n especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da\n decisão que inadmitiu o recurso especial, pois esta é incindível e\n não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo-se impugnação\n integral.\n 5. O voto assinala que a defesa, nas razões do agravo em recurso\n especial e, posteriormente, do agravo regimental, limitou-se a\n afirmar genericamente que teria impugnado todos os fundamentos e a\n apontar suposto rigor formal na inadmissão, deixando, contudo, de\n enfrentar de modo específico o fundamento relativo à incidência da\n Súmula n. 83/STJ.\n 6. O colegiado enfatiza que o princípio da dialeticidade recursal\n impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos\n da decisão agravada, não bastando alegações genéricas nem argumentos\n dirigidos apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência,\n por analogia, da Súmula n. 182/STJ.\n 7. O entendimento aplicado ressalta que o óbice da Súmula n. 83/STJ\n deve ser especificamente rebatido, com demonstração da\n inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de\n admissibilidade ao caso concreto, por meio da indicação de\n precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente,\n o que não foi feito pela parte agravante.\n 8. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade do recurso especial, reafirma-se a\n incidência da Súmula n. 182/STJ e conclui-se pela impossibilidade de\n conhecimento do agravo em recurso especial e, reflexamente, do\n agravo regimental.\n IV. Dispositivo e tese\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\n Tese de julgamento:\n 1. A parte recorrente deve impugnar de forma específica, concreta e\n pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso\n especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não\n conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.\n 2. O óbice fundado na Súmula n. 83/STJ somente se considera\n adequadamente impugnado quando a parte demonstra, de modo\n específico, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão\n de admissibilidade, mediante a indicação de julgados contemporâneos\n ou supervenientes em sentido diverso.\n Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,\n art. 1.021, § 1º (aplicado por analogia); RISTJ, art. 253,\n parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º (aplicado por analogia);\n Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte\n Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min.\n Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp\n 2.942.636/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.\n 02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Sexta\n Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d4954f29bed586a306bb9278bf9e12356fcc1c074a01e69604985394dd1c78b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
