# Registro público: STJ — 914913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85ce0cf6726bcaf5e62e619d8404ce723160d5ae518c75ec7daf32a4ba7b87c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427324
- **Número de registro na fonte:** 202401810840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas
 e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV e VI, da
 Lei n. 11.343/2006) contra decisão monocrática que, por se tratar de
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu da
 impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena
 para 9 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão e 989 dias-multa,
 mantidas as demais disposições do acórdão condenatório.
 2. O agravante alega contradição da decisão agravada por ter
 reexaminado a fundamentação da dosimetria para reconhecer
 constrangimento ilegal e, ao mesmo tempo, ter recusado o exame da
 fundamentação da decisão que autorizou a interceptação telefônica;
 sustenta ausência de prova judicializada autônoma apta a vinculá-lo
 pessoalmente ao tráfico, violação ao art. 155 do CPP e inexistência
 de estabilidade e permanência para a condenação pelo art. 35 da Lei
 de Drogas, requerendo a concessão integral da ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de agravo
 regimental em habeas corpus substitutivo, é possível: (i) reexaminar
 a fundamentação das decisões que autorizaram a interceptação
 telefônica, quanto à imprescindibilidade da medida e à existência de
 outros meios de prova; (ii) afastar as conclusões das instâncias
 ordinárias sobre autoria, materialidade e estabilidade do ânimo
 associativo para absolver o agravante dos delitos dos arts. 33 e 35
 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) rever a dosimetria da pena,
 especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime
 e ao alegado reforço argumentativo em recurso exclusivo da defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio é
 incabível, conforme orientação do STF e do STJ, admitindo-se, porém,
 o exame de eventual constrangimento ilegal para concessão da ordem
 de ofício, como já realizado na decisão monocrática ao redimensionar
 a pena.
 5. O Tribunal de origem concluiu que a interceptação telefônica
 decorreu de medida cautelar regularmente autorizada em procedimento
 investigatório (Operação "Tyto"), com decisão judicial amplamente
 fundamentada, descrição do objeto da investigação, indicação e
 qualificação dos investigados, demonstração de indícios razoáveis de
 autoria e da imprescindibilidade da medida, não se constatando
 vício formal ou material a justificar a nulidade.
 6. Nos termos da Lei n. 9.296/1996 e da jurisprudência consolidada,
 cabe à defesa indicar concretamente quais meios investigatórios
 alternativos seriam suficientes para a elucidação dos fatos e
 demonstrar sua viabilidade; a pretensão de reavaliar, no STJ, o
 juízo de imprescindibilidade da interceptação e a adequação de
 outros meios de prova demanda revolvimento fático-probatório,
 incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo
 regimental.
 7. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de farto
 acervo probatório quanto à autoria e materialidade dos crimes de
 tráfico e associação para o tráfico, bem como a presença de ânimo
 associativo estável e permanente, de modo que a absolvição exigiria
 amplo reexame de provas, vedado na via eleita.
 8. A revisão da dosimetria em habeas corpus tem caráter excepcional
 e somente é cabível diante de ilegalidade manifesta; no caso,
 reconheceu-se excesso na valoração negativa das consequências do
 crime, pois se utilizou, como fundamento, fato já contemplado pela
 causa de aumento do art. 40 da Lei de Drogas e evento (ferimento de
 integrante da associação em confronto com policiais) que não
 constitui consequência direta dos delitos em julgamento, devendo ser
 afastada tal circunstância judicial negativa.
 9. O reforço argumentativo do Tribunal de origem para manter a
 valoração negativa de circunstância judicial já reputada
 desfavorável em primeiro grau não configura reformatio in pejus em
 recurso exclusivo da defesa, conforme tese fixada pela Terceira
 Seção no Tema n. 1.214, tendo sido observada, no caso, a vedação ao
 agravamento da pena, que foi inclusive reduzida na decisão
 monocrática.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
 concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena e a multa,
 preservadas as demais disposições do acórdão condenatório.
 Tese de julgamento:
 1. A aferição da imprescindibilidade da interceptação telefônica e
 da existência de outros meios de prova, quando já reconhecida pelas
 instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, não
 pode ser reexaminada em habeas corpus, cabendo à defesa demonstrar
 concretamente a viabilidade de meios alternativos de investigação.
 2. Não é possível, em habeas corpus, desconstituir condenações por
 tráfico de drogas e associação para o tráfico fundadas em amplo
 acervo probatório (laudos, apreensões, interceptações telefônicas e
 depoimentos), por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.
 3. O reforço de fundamentação pelo Tribunal para manter
 circunstância judicial já valorada negativamente na sentença, sem
 aumento da reprimenda, não configura reformatio in pejus, sendo
 ilícita, contudo, a utilização de fato já considerado em causa de
 aumento ou de evento imputado por responsabilidade objetiva para
 negativar as consequências do crime na primeira fase da dosimetria.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII e art. 93,
 IX; CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 9.296/1996, art. 2º,
 II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV e VI; RISTJ, art. 34,
 XX.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 686.312/MS, Terceira
 Seção, j. 12.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, RHC 82.868/MS, Quinta
 Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 01.08.2017; STJ, RHC 46.694/BA,
 Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24.08.2016; STJ, AgRg no HC
 228.059/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe
 15.08.2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.377.479/SC, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.09.2023; STJ,
 AgRg no HC 820.487/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini
 Marchionatti, DJe 26.06.2025; STJ, REsp 2.058.970/MG (Tema 1.214,
 Terceira Seção); STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Quinta Turma,
 Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 02.06.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO
 TELEFÔNICA. PROVA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas
 e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV e VI, da
 Lei n. 11.343/2006) contra decisão monocrática que, por se tratar de
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu da
 impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena
 para 9 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão e 989 dias-multa,
 mantidas as demais disposições do acórdão condenatório.
 2. O agravante alega contradição da decisão agravada por ter
 reexaminado a fundamentação da dosimetria para reconhecer
 constrangimento ilegal e, ao mesmo tempo, ter recusado o exame da
 fundamentação da decisão que autorizou a interceptação telefônica;
 sustenta ausência de prova judicializada autônoma apta a vinculá-lo
 pessoalmente ao tráfico, violação ao art. 155 do CPP e inexistência
 de estabilidade e permanência para a condenação pelo art. 35 da Lei
 de Drogas, requerendo a concessão integral da ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de agravo
 regimental em habeas corpus substitutivo, é possível: (i) reexaminar
 a fundamentação das decisões que autorizaram a interceptação
 telefônica, quanto à imprescindibilidade da medida e à existência de
 outros meios de prova; (ii) afastar as conclusões das instâncias
 ordinárias sobre autoria, materialidade e estabilidade do ânimo
 associativo para absolver o agravante dos delitos dos arts. 33 e 35
 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) rever a dosimetria da pena,
 especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime
 e ao alegado reforço argumentativo em recurso exclusivo da defesa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio é
 incabível, conforme orientação do STF e do STJ, admitindo-se, porém,
 o exame de eventual constrangimento ilegal para concessão da ordem
 de ofício, como já realizado na decisão monocrática ao redimensionar
 a pena.
 5. O Tribunal de origem concluiu que a interceptação telefônica
 decorreu de medida cautelar regularmente autorizada em procedimento
 investigatório (Operação "Tyto"), com decisão judicial amplamente
 fundamentada, descrição do objeto da investigação, indicação e
 qualificação dos investigados, demonstração de indícios razoáveis de
 autoria e da imprescindibilidade da medida, não se constatando
 vício formal ou material a justificar a nulidade.
 6. Nos termos da Lei n. 9.296/1996 e da jurisprudência consolidada,
 cabe à defesa indicar concretamente quais meios investigatórios
 alternativos seriam suficientes para a elucidação dos fatos e
 demonstrar sua viabilidade; a pretensão de reavaliar, no STJ, o
 juízo de imprescindibilidade da interceptação e a adequação de
 outros meios de prova demanda revolvimento fático-probatório,
 incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo
 regimental.
 7. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de farto
 acervo probatório quanto à autoria e materialidade dos crimes de
 tráfico e associação para o tráfico, bem como a presença de ânimo
 associativo estável e permanente, de modo que a absolvição exigiria
 amplo reexame de provas, vedado na via eleita.
 8. A revisão da dosimetria em habeas corpus tem caráter excepcional
 e somente é cabível diante de ilegalidade manifesta; no caso,
 reconheceu-se excesso na valoração negativa das consequências do
 crime, pois se utilizou, como fundamento, fato já contemplado pela
 causa de aumento do art. 40 da Lei de Drogas e evento (ferimento de
 integrante da associação em confronto com policiais) que não
 constitui consequência direta dos delitos em julgamento, devendo ser
 afastada tal circunstância judicial negativa.
 9. O reforço argumentativo do Tribunal de origem para manter a
 valoração negativa de circunstância judicial já reputada
 desfavorável em primeiro grau não configura reformatio in pejus em
 recurso exclusivo da defesa, conforme tese fixada pela Terceira
 Seção no Tema n. 1.214, tendo sido observada, no caso, a vedação ao
 agravamento da pena, que foi inclusive reduzida na decisão
 monocrática.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
 concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena e a multa,
 preservadas as demais disposições do acórdão condenatório.
 Tese de julgamento:
 1. A aferição da imprescindibilidade da interceptação telefônica e
 da existência de outros meios de prova, quando já reconhecida pelas
 instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, não
 pode ser reexaminada em habeas corpus, cabendo à defesa demonstrar
 concretamente a viabilidade de meios alternativos de investigação.
 2. Não é possível, em habeas corpus, desconstituir condenações por
 tráfico de drogas e associação para o tráfico fundadas em amplo
 acervo probatório (laudos, apreensões, interceptações telefônicas e
 depoimentos), por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.
 3. O reforço de fundamentação pelo Tribunal para manter
 circunstância judicial já valorada negativamente na sentença, sem
 aumento da reprimenda, não configura reformatio in pejus, sendo
 ilícita, contudo, a utilização de fato já considerado em causa de
 aumento ou de evento imputado por responsabilidade objetiva para
 negativar as consequências do crime na primeira fase da dosimetria.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII e art. 93,
 IX; CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 9.296/1996, art. 2º,
 II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV e VI; RISTJ, art. 34,
 XX.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 686.312/MS, Terceira
 Seção, j. 12.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, RHC 82.868/MS, Quinta
 Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 01.08.2017; STJ, RHC 46.694/BA,
 Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24.08.2016; STJ, AgRg no HC
 228.059/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe
 15.08.2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.377.479/SC, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.09.2023; STJ,
 AgRg no HC 820.487/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini
 Marchionatti, DJe 26.06.2025; STJ, REsp 2.058.970/MG (Tema 1.214,
 Terceira Seção); STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Quinta Turma,
 Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 02.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 85ce0cf6726bcaf5e62e619d8404ce723160d5ae518c75ec7daf32a4ba7b87c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 85ce0cf6726bcaf5e62e619d8404ce723160d5ae518c75ec7daf32a4ba7b87c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 914913 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85ce0cf6726bcaf5e62e619d8404ce723160d5ae518c75ec7daf32a4ba7b87c4
- **SHA-256 do comentário:** 2d1e6af0ddeeda88304ec37c3382678c7290bc7ac8cbf752714432fc754b28ef
