{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14593,"origem":"stj","sha256_origem":"49fc362040024037e1b359b7d720f08de150fdbc13a52ebc35cc63bb8d81fcbf","registro_original":{"id_fonte":"000828276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"674161","numero_registro":"201500510418","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TERMO\nINICIAL. INTIMAÇÃO EFETUADA EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE.\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL DO EMBARGANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA\nJULGAMENTO DOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo\ninicial do prazo para oferecimento dos embargos à arrematação é a\ndata da lavratura do auto de arrematação. \"Todavia, tal entendimento\nsó se aplica na hipótese de ter ocorrido a intimação do devedor para\na praça, o que, como visto, não se concretizou. Nos casos em que o\nato não se perfectibilizou, aplica-se a orientação já traçada por\nesta Corte, de que o termo inicial para oposição dos embargos à\nadjudicação passa a ser a data do cumprimento do mandado de imissão\nna posse. Precedentes\" (AgRg no REsp 813.492/MT, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 27/06/2012).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9b6d832166b5e0d8ae0fe3cbe66da2cddb0d0313778689e8eeb16b66b4d419e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
